A 5ª turma do TRF da 5ª região anulou o procedimento que havia consolidado em favor da Caixa Econômica Federal a propriedade de imóvel dado como garantia de dívida bancária. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a esposa do devedor, que também figurava como garantidora, deveria ter sido pessoalmente intimada sobre a inadimplência e aplicou ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A decisão reformou sentença da 12ª vara Federal da Paraíba, que havia rejeitado o pedido de anulação do procedimento.
Falha na Notificação do Cartório
Segundo os autos, o imóvel foi oferecido como garantia de crédito bancário contratado por meio de uma microempresa. O local é utilizado tanto para atividade comercial quanto como residência da família, que inclui uma pessoa com deficiência.
Na ação, o comerciante alegou ter quitado 38 das 60 parcelas contratadas e apontou irregularidade no procedimento adotado após o atraso nos pagamentos. Somente ele teria sido intimado. A esposa, que também constava no negócio como terceira fiduciante e avalista, não recebeu notificação pessoal.
Em 1ª instância, o juízo considerou suficiente a ciência do devedor principal e manteve a consolidação da propriedade em favor do banco.
Perspectiva de Gênero e Proteção à Pessoa com Deficiência
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Cibele Benevides, destacou que a Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, exige intimação pessoal, inequívoca e individualizada.
Para a magistrada, a comunicação dirigida exclusivamente ao marido não poderia ser considerada suficiente. Sob a perspectiva de gênero, a desembargadora afirmou que admitir o contrário significaria desconsiderar a individualidade jurídica da mulher, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.
“A ausência de intimação pessoal da esposa impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio”, ressaltou a relatora.
O colegiado também considerou o fato de uma pessoa com deficiência integrar o núcleo familiar que reside no imóvel, invocando a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com esses fundamentos, a 5ª turma reformou a sentença e reconheceu a irregularidade da consolidação da propriedade.
Minha Análise
A Lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de imóveis no Brasil, é conhecida por sua celeridade. Nela, o banco não precisa do juiz para tomar o imóvel de um devedor inadimplente; tudo é feito via Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, justamente por ser um procedimento extrajudicial tão drástico, a lei exige o cumprimento de formalidades extremas, sob pena de nulidade absoluta.
O artigo 26 da referida lei determina que o fiduciante (devedor) deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora (pagar o atrasado). Quando o imóvel pertence a um casal, ou quando ambos assinam o contrato como garantidores/avalistas, a jurisprudência exige que a intimação ocorra de forma individualizada para cada um deles. O banco não pode presumir que o marido que recebeu a carta avisará a esposa.
O grande destaque deste julgado do TRF-5 foi a roupagem constitucional dada ao erro procedimental. A relatora utilizou brilhantemente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para demonstrar que presumir a ciência da mulher apenas porque o marido foi notificado é uma herança jurídica de um sistema patriarcal, onde a mulher era vista como mero apêndice do homem nas relações civis.
Para a defesa de devedores imobiliários, essa decisão é um verdadeiro arsenal argumentativo. Mostra que o escrutínio das notificações enviadas pelo Registro de Imóveis deve ser microscópico, pois uma assinatura faltante é suficiente para derrubar o leilão do imóvel e forçar o banco à mesa de negociações.