Categoria: Responsabilidade Civil

  • Condomínio é Condenado por Acidente em Piscina Vazia Durante Reforma

    Morador que caiu em piscina vazia durante obra em condomínio deverá ser indenizado por danos materiais e morais. Assim decidiu a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao negar recurso e manter condenação do condomínio ao pagamento de R$ 1.451,25 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

    Segundo os autos, a piscina havia sido esvaziada para execução de obra aprovada em assembleia condominial. O morador alegou, contudo, que o local não possuía sinalização, barreira física ou qualquer aviso ostensivo que indicasse a interdição da área ou o risco de acesso.

    Em recurso, o condomínio sustentou que o acidente ocorreu por imprudência exclusiva do morador, que teria pulado na piscina sem verificar a presença de água. Argumentou ainda que a interdição da área foi amplamente divulgada aos condôminos por meio de assembleia e comunicados internos.

    Falta de Sinalização e Isolamento

    Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que o condomínio não apresentou provas capazes de demonstrar que o espaço estava devidamente isolado ou sinalizado. Segundo o colegiado, cabia ao réu comprovar a adoção das medidas de segurança, nos termos do CPC.

    A decisão destacou que a prova testemunhal confirmou a ausência de equipamentos de segurança, barreiras físicas ou avisos visíveis no local na data do acidente. Conforme os depoimentos, as providências de proteção só teriam sido implementadas após o ocorrido.

    O relator ressaltou que a aprovação da obra em assembleia não afasta o dever do condomínio de garantir a segurança dos moradores. De acordo com o acórdão, incumbia ao condomínio providenciar sinalização ostensiva e mecanismos adequados de restrição de acesso.

    Para o colegiado, a situação configurou violação à integridade física e psíquica do autor, sendo adequada e proporcional a indenização fixada na sentença.

    Minha Análise

    A responsabilidade civil nos condomínios é um tema que exige atenção redobrada dos síndicos. Esta decisão afasta o mito de que o cumprimento de formalidades burocráticas isenta a gestão de suas responsabilidades fáticas.

    Muitos administradores acreditam que, ao registrar a obra em ata de assembleia e fixar um papel no quadro de avisos ou enviar uma mensagem no aplicativo do condomínio, o dever de informação e segurança foi cumprido. O Judiciário entende de forma diferente.

    O dever de guarda e segurança das áreas comuns exige medidas concretas. Se há um buraco, uma área escorregadia ou uma piscina vazia, o local deve ser isolado com tapumes, cones, fitas zebradas ou redes de proteção, inviabilizando o acesso desavisado de crianças, idosos ou qualquer outro morador.

    No campo processual, o acórdão traz outro ponto vital: a inversão probatória. Não é o morador quem tem que provar que o local estava desprotegido. É o condomínio que deve juntar fotos e laudos provando que isolou a área adequadamente antes do acidente. Sem essa prova documental, a condenação financeira é certa, e o síndico pode até mesmo vir a responder regressivamente caso seja comprovada sua negligência direta na gestão da obra.

  • Locador Indenizará Locatária por Odor Intenso e Alagamentos em Imóvel

    A locadora de um imóvel deverá indenizar sua inquilina em R$ 5 mil por danos morais após relatos de forte odor e alagamentos no banheiro e na cozinha. A decisão foi mantida pela 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que entendeu que os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel e ultrapassaram o mero aborrecimento.

    No processo, a locatária afirmou que, desde o início da moradia, convivia com odor insuportável de esgoto e constantes alagamentos, o que impedia atividades básicas como tomar banho e cozinhar.

    Na 1ª instância, a sentença condenou a locadora à devolução da caução (R$ 1.250), multa contratual (R$ 2.500) e danos morais. A imobiliária foi excluída do processo por ilegitimidade passiva.

    Argumentos da Defesa e Decisão do TJ/SC

    A locadora recorreu alegando que tentou solucionar o problema e que a permanência da locatária no imóvel indicaria que o desconforto não era extremo.

    Porém, o relator, desembargador Marcos Fey Probst, manteve a condenação. Ele apontou que as provas demonstraram “vícios graves de habitabilidade”, citando a recorrência de odores da fossa séptica.

    O voto destacou três pontos cruciais:

    1. Não foi mero aborrecimento: Houve comprometimento sanitário e funcional da moradia.
    2. Permanência não valida o vício: O desembargador registrou que mudar de casa envolve custos e logística, e que a “permanência temporária diante de contexto adverso não equivale à convalidação do vício”.
    3. Dever de prova: A locadora não comprovou a eliminação definitiva dos problemas.

    Diante disso, o colegiado manteve todas as indenizações e multas, corrigidas monetariamente.

    Minha Análise

    Esta decisão é um lembrete severo sobre o Artigo 22 da Lei do Inquilinato: o locador é obrigado a entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.

    Muitos proprietários acreditam que “dar uma maquiada” no imóvel ou fazer reparos paliativos é suficiente. Não é. Problemas estruturais, como retorno de esgoto e alagamentos, afetam a dignidade humana. O Tribunal acertou ao diferenciar o “mero aborrecimento” (como uma torneira pingando) do “dano moral” (viver em ambiente insalubre).

    Outro ponto brilhante da decisão foi derrubar o argumento de que “se ela ficou, é porque não era tão ruim”. O Judiciário demonstrou sensibilidade com a realidade do inquilino: mudar de casa é caro e difícil. Ninguém deve ser penalizado por não ter condições de sair imediatamente de um imóvel problemático.

    Para quem aluga, a recomendação é clara: vistorie minuciosamente o imóvel (inclusive testando descargas e torneiras) e, ao primeiro sinal de vício oculto, notifique formalmente a imobiliária ou o proprietário.