Tag: Abandono de Lar

  • TJ/MG Reconhece Usucapião de Mulher que Ficou em Imóvel Após Separação

    A 20ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu a usucapião especial urbana em favor de uma mulher de 65 anos que permaneceu por mais de 14 anos em imóvel após o fim da união estável e o abandono do lar pelo ex-companheiro.

    Ao reformar a sentença que havia rejeitado o pedido, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e concluiu que, diante da situação de vulnerabilidade socioeconômica da moradora, o ânimo de dona não poderia ser condicionado à prática de atos patrimoniais, como o pagamento exclusivo do IPTU.

    O Início da Posse

    O imóvel, situado em Formiga/MG, possui 164,35 m². A autora afirmou que passou a viver no local com o então companheiro em 2001 e que, após o rompimento da união estável, em 2008, ele deixou a residência. Desde então, ela permaneceu no imóvel com um dos filhos, utilizando-o como sua única moradia.

    Em 2022, recebeu uma notificação extrajudicial na qual o proprietário registral cobrava aluguéis atrasados e exigia a desocupação.

    Em 1º grau, o pedido de usucapião foi negado. O juízo havia considerado que faltava a ela o animus domini (a intenção de ser dona), dando especial importância ao fato de o réu (dono no papel) ter continuado pagando o IPTU.

    Requisitos Preenchidos e Decisão Reformada

    Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, destacou que a usucapião especial urbana exige posse de imóvel de até 250 m², por cinco anos ininterruptos, com utilização para moradia própria. No caso, a área era de 164 m² e a mulher não tinha outro imóvel.

    A câmara ressaltou que a primeira oposição formal à posse ocorreu apenas em 2022. Como a mulher exercia a posse exclusiva desde 2008, o prazo de cinco anos necessário à usucapião foi completado em 2013. “Direito adquirido não se esvai por ato posterior do proprietário”, afirmou a relatora ao afastar a tese de que a notificação teria anulado o direito.

    IPTU Não Afasta Posse e a Perspectiva de Gênero

    O ponto alto da decisão foi afastar a relevância absoluta do pagamento do IPTU. De acordo com o acórdão, a quitação do tributo, isoladamente, não é suficiente para afastar o animus domini de quem reside no imóvel por longo período.

    Ao aplicar a Resolução 492/23 do CNJ, que tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a relatora notou a vulnerabilidade da autora, que tinha 65 anos e não possuía renda própria.

    “Para a mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o animus domini se manifesta na permanência, no cuidado, na manutenção cotidiana do lar e no reconhecimento social de sua condição de senhora da casa”, pontuou a magistrada. Exigir comportamentos associados ao “homem médio proprietário” (como o pagamento de impostos) reproduziria desigualdades estruturais.

    Com esse entendimento, a Câmara declarou consumada a usucapião, reconhecendo à moradora o domínio e a propriedade do imóvel.

    Minha Análise

    Esta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é um prato cheio para o estudo prático do Direito Imobiliário e desconstrói dois erros imensos cometidos rotineiramente por proprietários de imóveis.

    O primeiro erro é a “oposição tardia”. Muitos proprietários deixam terceiros ou ex-parentes ocupando imóveis por décadas e, de repente, resolvem enviar uma Notificação Extrajudicial pedindo a desocupação, achando que esse documento servirá como um botão de reinício. A usucapião urbana se consolida em apenas 5 anos. Se a notificação for enviada no sexto ano, ela é inútil, pois o direito à aquisição originária da propriedade já se materializou no mundo jurídico.

    O segundo erro, e talvez o mais comum, é o que chamo de “Mito do Carnê”. O proprietário acredita que reter o boleto do IPTU em seu nome e pagá-lo anualmente bloqueia qualquer tentativa de usucapião. O TJ/MG deixou claro que a lei civil exige a demonstração de posse física, mansa e pacífica. O pagamento de imposto é um indício, mas não supera a realidade de quem efetivamente zela pela casa, faz a manutenção, mora e constrói sua vida ali.

    A inclusão da “Perspectiva de Gênero” neste julgamento moderniza a aplicação da lei, reconhecendo que a intenção de ser dono (animus domini) não se prova apenas com extratos bancários, mas com a relação humana e de cuidado que a pessoa estabelece com a moradia ao longo do tempo.

  • Limite de 250 m² Para Usucapião Familiar Abrange Todo o Imóvel, Decide STJ

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

    Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

    O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

    Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião.

    Imóvel em sua totalidade

    O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

    Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade.

    “A tese da parte recorrente inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto”, alertou o ministro.

    Tentativa de Fraude à Norma

    O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel significaria ampliar indevidamente o alcance da lei, que foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões.

    “O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

    Minha Análise

    A Usucapião Familiar (também conhecida como Usucapião por Abandono do Lar) foi uma inovação trazida ao Código Civil em 2011. Ela possui o menor prazo prescricional do nosso sistema jurídico: basta que o ex-cônjuge abandone o lar por 2 anos ininterruptos para perder a sua meação (metade) do imóvel para quem ficou morando no local.

    No entanto, por ser uma punição drástica ao direito de propriedade de quem saiu de casa, a lei impôs requisitos muito rígidos. Um deles é a limitação de área urbana a 250 m².

    A tese levada ao STJ pela moradora era engenhosa, mas perigosa. Se o Judiciário aceitasse que uma pessoa recortasse virtualmente 250 m² de um imóvel maior apenas para ganhar a propriedade, a finalidade social da norma seria destruída. A lei foi feita para proteger famílias de baixa e média renda em pequenos imóveis, e não para facilitar a tomada de propriedades de alto padrão ou grandes terrenos.

    Para advogados e clientes, a lição é clara: a análise da matrícula do imóvel e da guia do IPTU deve ser o primeiro passo antes de propor esse tipo de ação. Se a área superar um centímetro sequer dos 250 m², a via correta será buscar a divisão patrimonial no divórcio ou invocar outra modalidade de usucapião, com prazos maiores (como a de 10 ou 15 anos).