Tag: Ação de Despejo

  • Aluguel: Permissão Para Reforma Não Isenta Devolução no Estado Original

    A Justiça do Paraná decidiu que a autorização de locador para reformas e a ausência de laudo de vistoria inicial não afastam a obrigação de o locatário devolver o imóvel no estado em que o recebeu. Com esse entendimento, a juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba/PR, condenou empresa a indenizar proprietária pelos custos de restauração de imóvel comercial.

    Embora a locatária tenha desocupado voluntariamente o imóvel durante tramitação de ação de despejo, a magistrada concluiu que ela descumpriu obrigação prevista na lei do inquilinato e no contrato de locação ao não desfazer as adaptações realizadas para instalação de uma clínica médica.

    O Desfecho da Desocupação

    As partes firmaram contrato de locação comercial em março de 2021. Em 2025, a proprietária informou que pretendia vender o imóvel e concedeu à locatária o direito de preferência. Como a empresa não manifestou interesse na compra, recebeu notificação estabelecendo prazo de 30 dias para desocupação e devolução do imóvel nas condições originais.

    A locatária permaneceu no imóvel, levando a proprietária a ajuizar ação de despejo cumulada com pedido de indenização. Durante o processo, a empresa entregou as chaves e quitou as dívidas, permanecendo controvertida apenas a reparação pelas modificações realizadas no imóvel.

    Ausência de Vistoria Não Afasta Obrigação

    A controvérsia remanescente dizia respeito às modificações promovidas pela locatária para instalação da clínica (piso, gesso, revestimentos, divisórias). Em defesa, a empresa alegou que não havia laudo de vistoria de entrada, o que impediria a comprovação original do imóvel, e que as benfeitorias foram feitas com o conhecimento da proprietária.

    Ao analisar o caso, a magistrada observou que o contrato previa expressamente a obrigação de a locatária devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Ressaltou que a própria locatária reconheceu que recebeu o imóvel sem piso e admitiu ter realizado as intervenções estruturais.

    “Embora a requerida procure afastar a responsabilidade indenizatória sob o argumento de inexistência de vistoria formal de entrada, o ponto central é que houve alteração do estado originário do imóvel e que o bem não foi restituído no estado em que recebido”, destacou a juíza.

    Ciência da Proprietária Não Isenta a Restituição

    A magistrada também afastou o argumento de que a ciência ou autorização da proprietária para as adaptações afastaria o dever de indenizar.

    Conforme ressaltou, permitir as modificações necessárias ao exercício da atividade comercial não significa renunciar ao direito de receber o imóvel de volta nas condições previstas contratualmente. Diante disso, condenou a locatária ao pagamento dos custos necessários para recompor o imóvel ao estado anterior, montante que será definido em liquidação de sentença.

    Minha Análise

    A exigência de devolução do imóvel no estado em que foi recebido (Art. 23, inciso III, da Lei do Inquilinato) é uma das cláusulas mais litigiosas do Direito Imobiliário.

    O grande trunfo desta decisão é a forma como o Judiciário tratou a ausência do “Laudo de Vistoria Inicial”. A praxe jurídica diz que, sem esse laudo, o proprietário não consegue provar como o imóvel foi entregue, perdendo o direito de cobrar reformas na saída. No entanto, a juíza utilizou o princípio da boa-fé processual e as próprias provas e confissões dos autos. Se o inquilino admitiu no processo que o imóvel estava no contrapiso e ele instalou porcelanato para fazer uma clínica, o estado anterior está comprovado independentemente de um documento formal chamado “Laudo”.

    O segundo ponto vital é a distinção entre “Autorizar” e “Doar”. Quando o locador aprova o projeto arquitetônico de um inquilino comercial, ele está viabilizando a relação comercial, permitindo que o inquilino explore sua atividade. Isso não funciona como um perdão para a obrigação final de desfazer a obra.

    Para que a clínica médica pudesse sair do imóvel sem arcar com a demolição e a restauração, seria necessária uma cláusula contratual expressa na qual o locador concederia isenção dessa obrigação (incorporação de benfeitorias), o que não ocorreu. A ausência dessa formalidade custará caro à empresa.

  • Proprietária Que Trancou Imóvel e Descartou Bens de Inquilino é Condenada

    O TJ/MG manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial por esbulho possessório, após ela impedir o acesso do inquilino ao estabelecimento e descartar bens que estavam no local. A decisão é da 9ª câmara Cível do Tribunal, que determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais.

    O caso envolve um imóvel alugado em maio de 2017 para funcionamento de um bistrô de massas, em Belo Horizonte. Dois anos depois, em maio de 2019, o locatário teria sido surpreendido com uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, encontrou as fechaduras trocadas.

    Sem acesso ao estabelecimento, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.

    Em defesa, a proprietária alegou inadimplência do inquilino e sustentou que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida.

    Proibição de Fazer Justiça com as Próprias Mãos

    Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a ilegalidade da conduta da locadora, que expulsou o inquilino, trocou as fechaduras e descartou parte dos bens existentes no imóvel.

    Ao analisar recurso no TJ, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a autotutela. Segundo ele, eventual inadimplemento deve ser resolvido pelas vias judiciais adequadas, como ação de despejo ou cobrança.

    Para o magistrado, ficou caracterizado o esbulho possessório diante do fechamento abrupto do estabelecimento comercial e da subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis.

    O relator também classificou a conduta da proprietária como dolosa e desleal, ressaltando que ela admitiu ter descartado parte dos bens e se recusou a informar ao oficial de Justiça o destino dos itens remanescentes. Decidiu, portanto, manter a condenação para que a proprietária indenize o inquilino pelos danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

    Minha Análise

    Este caso é um exemplo didático da linha tênue entre ter razão e perder a razão. A proprietária tinha o direito de receber os aluguéis e de retomar o imóvel, mas escolheu o meio totalmente equivocado para fazer isso.

    No Direito brasileiro, o princípio é de que o monopólio do uso da força e da coerção pertence ao Estado. A “autotutela” (exercício arbitrário das próprias razões) é, inclusive, um crime previsto no Código Penal. Na esfera cível, como visto nesta decisão, configura esbulho possessório.

    Muitos locadores cometem o erro de achar que, por serem os donos do imóvel, podem entrar nele a qualquer momento. Durante a vigência do contrato de locação, a posse direta pertence ao inquilino. O locador não pode trocar fechaduras, cortar o fornecimento de água ou luz, ou reter maquinários (exceto na rara hipótese formal de penhor legal, que exige ritos estritos e não se aplica ao descarte irresponsável de bens).

    A lição que fica para quem investe em imóveis é: a Ação de Despejo, muitas vezes criticada pela lentidão, é o único caminho seguro. Atos de desespero podem custar muito mais caro do que a própria dívida deixada pelo inquilino.

  • STJ Valida Cobrança de Encargos Locatícios Vencidos em Ação de Despejo

    Em recente decisão, a 3ª turma do STJ firmou entendimento sobre a abrangência da condenação em ações de despejo. Ao analisar um recurso especial, o colegiado decidiu que é admissível incluir na condenação a totalidade dos encargos locatícios, tanto os já vencidos quanto aqueles que vencerem até a efetiva entrega do imóvel, mesmo que tais encargos não estejam individualizados na petição inicial.

    O caso em questão tratava de uma ação de despejo motivada por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos acessórios referentes ao período de mora durante a pandemia da covid-19.

    A sentença inicial determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data da desocupação. Contudo, o TJ/DF excluiu da condenação os encargos vencidos no curso do processo.

    No STJ, o locador argumentou que a condenação deveria abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de estarem detalhadas na petição inicial ou de terem sido expressamente mencionadas como não pagas durante o processo.

    O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a petição inicial continha um pedido expresso de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel.

    Segundo o ministro, tal pedido demonstrava a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis durante a tramitação do processo.

    Minha Análise

    Esta é uma decisão de extrema importância para o contencioso locatício. O STJ reforça o princípio da economia processual, evitando que o locador tenha que ajuizar uma nova ação judicial apenas para cobrar os aluguéis e encargos que venceram enquanto o primeiro processo tramitava.

    A decisão baseia-se na interpretação sistemática do pedido inicial e no Art. 323 do CPC, que estende a condenação às prestações periódicas (como aluguéis e encargos) que se tornam exigíveis no curso da demanda.

    Para os locadores, a mensagem é clara: o pedido na petição inicial deve ser expresso no sentido de incluir as obrigações vencidas e vincendas. Para a gestão de imóveis, isso significa um processo de despejo e cobrança mais ágil, completo e com maior efetividade na recuperação dos valores devidos.