Tag: Alienação Fiduciária

  • STJ Define Alcance da Lei de Alienação Fiduciária: Marco é a Consolidação, não o Contrato

    A 2ª seção do STJ fixou que, antes da lei 13.465/17, que alterou as regras de alienação fiduciária, quando o imóvel já tiver sido consolidado em nome do credor, mas o devedor quitar integralmente o atraso com os encargos devidos, o ato de consolidação deve ser desfeito e o contrato de financiamento retomado.

    No entanto, a partir da vigência da norma, se a propriedade estiver consolidada, mas a mora não tiver sido quitada, fica assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da lei 9.514/97.

    O Conflito: Contrato Antigo vs. Lei Nova

    A controvérsia analisada na 2ª seção (Tema 1.288) consistiu em definir se a mudança legislativa seria aplicável apenas aos contratos celebrados já sob a vigência da nova lei, sem alcançar contratos anteriores, ainda que a mora tivesse sido constituída ou a propriedade tivesse sido consolidada após o início de vigência da norma.

    O tribunal de origem (TJ/SP) havia mantido sentença que autorizava a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel (regra antiga), baseando-se no fato de o contrato ser anterior à lei.

    A Decisão: Prevalece a Data da Consolidação

    Em voto, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a lei 13.465/17 alterou o regime jurídico ao estabelecer que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível purgar a mora.

    Para o relator, a aplicação da norma deve considerar a data da consolidação da propriedade como elemento condicionante, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

    Assim, se a consolidação ocorreu após a vigência da lei 13.465/17 (julho de 2017) e não houve a purgação da mora a tempo, aplica-se o regime novo. Nesse cenário, o devedor perde o direito de retomar o contrato pagando apenas o atrasado e mantém apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel no leilão.

    Tese Fixada (Tema 1.288)

    Ao final, a tese fixada foi a seguinte:

    1. Antes da lei 13.465/17: Se já consolidada a propriedade e purgada a mora (conforme Decreto-Lei 70/66), desfaz-se a consolidação e retoma-se o contrato.
    2. A partir da lei 13.465/17: Se consolidada a propriedade e não purgada a mora, assegura-se ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

    Minha Análise

    Esta decisão é um divisor de águas e pacifica uma discussão que gerava muita insegurança jurídica. Até então, muitos tribunais (inclusive federais) defendiam que “contrato antigo segue lei antiga”, permitindo que devedores pagassem a dívida até o momento do leilão.

    O STJ, com o Tema 1.288, encerra essa possibilidade para consolidações recentes. A lógica agora é processual: o ato jurídico que dispara a regra não é a assinatura do financiamento lá em 2010 ou 2015, mas sim o ato de consolidação da propriedade no cartório.

    Para o devedor: O sinal de alerta ficou vermelho. Se você foi intimado pelo cartório para purgar a mora, o prazo é fatal. Passado esse prazo, se a propriedade for consolidada em nome do banco, não adianta mais tentar pagar apenas as parcelas atrasadas com base na lei antiga. Você terá que exercer o direito de preferência (comprar o imóvel à vista pelo valor da dívida + despesas).

    Para o investidor/arrematante: A decisão traz mais segurança, pois reduz o risco de o leilão ser anulado ou suspenso por pagamentos tardios do devedor baseados em teses de contratos antigos.

  • Devedores Ganham Direito de Quitar Dívida Até Auto de Arrematação

    Em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrados antes da Lei da Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017), aplica-se a redação original da Lei 9.514/97. Este regime anterior assegura ao devedor o direito de quitar dívidas a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação — documento que comprova a aquisição do bem em leilão judicial.

    Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assegurou a um casal de devedores fiduciantes o direito de purgar a mora — regularizar os débitos em atraso — até o auto de arrematação de um imóvel em São Paulo. Eles reverteram uma decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido.

    O contrato em questão foi firmado com a Caixa Econômica Federal em 2009, portanto, antes da vigência da Lei 13.465/2017. Desde que ela passou a valer, o prazo para purgação passou a ser até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não mais até a assinatura do auto de arrematação. O casal argumentou nos autos que não deveriam ser submetidos às regras mais restritivas.

    Derrota revertida

    O juízo de primeiro grau rejeitou as alegações de que o contrato continha encargos abusivos, mas não examinou o argumento sobre o prazo para a quitação da dívida.

    O argumento, contudo, foi acatado em segunda instância. O desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do caso, concordou com o entendimento de que as alterações da Lei 13.465/2017, que restringiram o prazo para a purgação da mora, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência.

    “No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada (id 430071558). Destarte, devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97”, afirmou o julgador.

    Minha Análise

    Esta decisão aplica o princípio jurídico do tempus regit actum (o tempo rege o ato). A Lei 13.465/2017 trouxe mudanças profundas e duras para o devedor fiduciante, encurtando drasticamente o tempo para salvar o imóvel. Antes dessa lei, o STJ tinha o entendimento consolidado de que a mora poderia ser purgada (paga) até o último ato do leilão (a assinatura do auto de arrematação).

    Para quem assinou contratos mais recentes (pós-2017), a situação é mais delicada: o pagamento deve ocorrer antes da consolidação da propriedade no cartório. Porém, para contratos antigos (como o de 2009 citado na notícia), o banco não pode impor a nova regra.

    Essa distinção é vital. Muitos bancos tentam acelerar a retomada do bem aplicando a lei nova indiscriminadamente. Cabe ao advogado especializado identificar a data do contrato e exigir judicialmente que o prazo estendido da lei antiga seja respeitado, garantindo uma última chance para a família não perder sua moradia.

  • Leilão Depois de Penhora de Imóvel com Alienação Fiduciária é Ineficaz Para Todos

    Como a penhora de imóvel financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária depende da intimação prévia do banco que concedeu o financiamento, o leilão do bem neste contexto é ineficaz para todos os envolvidos.

    A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para anular a penhora de um apartamento e declarar a ineficácia do leilão.

    No caso concreto, o BB está na condição de credor fiduciário. Ele financiou a compra do bem e segue como proprietário até que o comprador, devedor fiduciante, quite as parcelas. O imóvel é a garantia do negócio.

    Intimação necessária

    A penhora do apartamento foi pedida pelo próprio condomínio, para quitar dívida de taxa condominial. Essa possibilidade foi recentemente admitida pela 2ª Seção do STJ. Ao aplicar essa tese, a 3ª Turma vem entendendo que a penhora nessas condições requer a prévia intimação do credor fiduciário, para que este esteja ciente e possa impugnar o ato ou assumir a dívida.

    No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia dado uma solução diferente, concluindo que a penhora seria lícita e que a falta de intimação geraria ineficácia apenas em relação ao credor fiduciário.

    Ineficácia do leilão

    Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro entendeu que essa solução é incabível. O magistrado apontou que a ausência de intimação prévia do credor fiduciário, exigida pelo artigo 889, V, do Código de Processo Civil, acarreta a ineficácia da arrematação, conforme o disposto no artigo 804 do mesmo código.

    “O Tribunal gaúcho errou ao limitar essa ineficácia apenas à relação com o credor. A norma visa proteger o titular do direito real, e sua inobservância invalida o ato de expropriação como um todo, pois realizado sem o conhecimento daquele que detém a propriedade do bem”, explicou.

    Minha Análise

    Esta decisão coloca “os pingos nos is” sobre a natureza da Alienação Fiduciária. Muitos confundem a posse do devedor com a propriedade. Juridicamente, o imóvel pertence ao banco até a quitação final. Portanto, permitir que um condomínio leiloe um imóvel para quitar taxas sem avisar o verdadeiro dono (o banco) seria uma aberração jurídica.

    O erro do tribunal estadual (TJ-RS) gerava uma situação esdrúxula: o arrematante (quem comprou no leilão) pagava pelo imóvel, mas a venda não valia contra o banco. Ou seja, o comprador pagava mas não levava a propriedade plena.

    O STJ acertou ao declarar a ineficácia total do ato. Isso protege o sistema de crédito imobiliário e, principalmente, protege terceiros de boa-fé que poderiam arrematar um imóvel cheio de vícios processuais. Para quem atua com leilões, a lição é clara: sem a intimação do credor fiduciário no processo, não há arrematação segura.

  • TJ/PE Suspende Leilão de Imóvel por Falha em Registro de Pagamento

    A 5ª câmara Cível do TJ/PE determinou a suspensão de leilão de imóvel após alegação de falha no recebimento de parcelas de financiamento pelo banco. O colegiado entendeu que a devedora apresentou comprovantes de pagamento suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência, evitando risco de perda irreparável do bem.

    A cliente sustentou que, embora tenha quitado parcelas em atraso referentes a dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, os pagamentos não foram registrados pelo banco, que seguiu com a execução extrajudicial do bem. Segundo ela, houve falha operacional da instituição financeira, situação que poderia resultar na perda de sua moradia.

    A 4ª vara Cível de Jaboatão dos Guararapes negou o pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel da mulher. Em recurso, o relator, desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Apontou que havia comprovante de pagamento em favor do escritório de cobrança, realizado antes da publicação do edital de intimação para purgação da mora.

    Quanto ao periculum in mora, destacou que a iminência do leilão representava risco concreto de dano de difícil reparação. Assim, reformou a decisão de 1º grau e determinou a suspensão do leilão até o julgamento do mérito da ação.

    O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

    Minha Análise

    Esta decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco é um importante marco para a proteção do consumidor e um alerta para as instituições financeiras. O caso demonstra que a mera alegação de inadimplência não é suficiente para a execução de um bem.

    Para os proprietários de imóveis, a decisão reforça a importância de manter um registro detalhado de todos os pagamentos e de agir rapidamente ao perceber uma falha operacional do credor. A suspensão do leilão, um leilão de imóvel, um leilão de imóvel, em caráter de urgência, mostra que a Justiça está atenta para coibir abusos e proteger o bem de moradia.

  • Justiça Anula Leilão de Imóvel por Falha em Intimação

    A decisão de uma juíza em São Paulo reforça que a ausência de intimação pessoal de um devedor invalida o procedimento. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) já havia anulado a consolidação de um imóvel em nome do credor e o leilão extrajudicial por um vício semelhante.

    A falha acontece quando a notificação é enviada para o endereço errado ou quando o credor não esgota as tentativas de localizar o devedor antes de recorrer a um edital. O entendimento é que a notificação por edital só é válida quando o devedor está em local desconhecido, incerto ou inacessível.

    Minha análise

    Este é um precedente importantíssimo que todo proprietário de imóvel com alienação fiduciária deve conhecer. A lei exige um rigor formal no processo de execução de uma garantia, e a intimação pessoal do devedor é um direito inegociável, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. A ausência de uma notificação correta não é apenas um detalhe, mas um vício processual grave que anula todo o procedimento.

    Essa decisão serve como um alerta para que os credores sigam a lei à risca e, ao mesmo tempo, reforça a proteção do devedor. Saber de seus direitos é o primeiro passo para proteger seu imóvel.