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  • TJ/MG Reconhece Usucapião de Mulher que Ficou em Imóvel Após Separação

    A 20ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu a usucapião especial urbana em favor de uma mulher de 65 anos que permaneceu por mais de 14 anos em imóvel após o fim da união estável e o abandono do lar pelo ex-companheiro.

    Ao reformar a sentença que havia rejeitado o pedido, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e concluiu que, diante da situação de vulnerabilidade socioeconômica da moradora, o ânimo de dona não poderia ser condicionado à prática de atos patrimoniais, como o pagamento exclusivo do IPTU.

    O Início da Posse

    O imóvel, situado em Formiga/MG, possui 164,35 m². A autora afirmou que passou a viver no local com o então companheiro em 2001 e que, após o rompimento da união estável, em 2008, ele deixou a residência. Desde então, ela permaneceu no imóvel com um dos filhos, utilizando-o como sua única moradia.

    Em 2022, recebeu uma notificação extrajudicial na qual o proprietário registral cobrava aluguéis atrasados e exigia a desocupação.

    Em 1º grau, o pedido de usucapião foi negado. O juízo havia considerado que faltava a ela o animus domini (a intenção de ser dona), dando especial importância ao fato de o réu (dono no papel) ter continuado pagando o IPTU.

    Requisitos Preenchidos e Decisão Reformada

    Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, destacou que a usucapião especial urbana exige posse de imóvel de até 250 m², por cinco anos ininterruptos, com utilização para moradia própria. No caso, a área era de 164 m² e a mulher não tinha outro imóvel.

    A câmara ressaltou que a primeira oposição formal à posse ocorreu apenas em 2022. Como a mulher exercia a posse exclusiva desde 2008, o prazo de cinco anos necessário à usucapião foi completado em 2013. “Direito adquirido não se esvai por ato posterior do proprietário”, afirmou a relatora ao afastar a tese de que a notificação teria anulado o direito.

    IPTU Não Afasta Posse e a Perspectiva de Gênero

    O ponto alto da decisão foi afastar a relevância absoluta do pagamento do IPTU. De acordo com o acórdão, a quitação do tributo, isoladamente, não é suficiente para afastar o animus domini de quem reside no imóvel por longo período.

    Ao aplicar a Resolução 492/23 do CNJ, que tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a relatora notou a vulnerabilidade da autora, que tinha 65 anos e não possuía renda própria.

    “Para a mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o animus domini se manifesta na permanência, no cuidado, na manutenção cotidiana do lar e no reconhecimento social de sua condição de senhora da casa”, pontuou a magistrada. Exigir comportamentos associados ao “homem médio proprietário” (como o pagamento de impostos) reproduziria desigualdades estruturais.

    Com esse entendimento, a Câmara declarou consumada a usucapião, reconhecendo à moradora o domínio e a propriedade do imóvel.

    Minha Análise

    Esta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é um prato cheio para o estudo prático do Direito Imobiliário e desconstrói dois erros imensos cometidos rotineiramente por proprietários de imóveis.

    O primeiro erro é a “oposição tardia”. Muitos proprietários deixam terceiros ou ex-parentes ocupando imóveis por décadas e, de repente, resolvem enviar uma Notificação Extrajudicial pedindo a desocupação, achando que esse documento servirá como um botão de reinício. A usucapião urbana se consolida em apenas 5 anos. Se a notificação for enviada no sexto ano, ela é inútil, pois o direito à aquisição originária da propriedade já se materializou no mundo jurídico.

    O segundo erro, e talvez o mais comum, é o que chamo de “Mito do Carnê”. O proprietário acredita que reter o boleto do IPTU em seu nome e pagá-lo anualmente bloqueia qualquer tentativa de usucapião. O TJ/MG deixou claro que a lei civil exige a demonstração de posse física, mansa e pacífica. O pagamento de imposto é um indício, mas não supera a realidade de quem efetivamente zela pela casa, faz a manutenção, mora e constrói sua vida ali.

    A inclusão da “Perspectiva de Gênero” neste julgamento moderniza a aplicação da lei, reconhecendo que a intenção de ser dono (animus domini) não se prova apenas com extratos bancários, mas com a relação humana e de cuidado que a pessoa estabelece com a moradia ao longo do tempo.

  • Juíza Reconhece Domínio de Imóvel por Usucapião Após 40 Anos de Posse

    A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo, da 2ª vara de Registros Públicos do Foro Central Cível de São Paulo/SP, reconheceu a aquisição originária de um apartamento por usucapião extraordinária após constatar que o autor exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de quatro décadas.

    Diante da comprovação dos requisitos legais, a magistrada julgou procedente o pedido e declarou o domínio do imóvel em favor do requerente.

    A Origem da Posse

    O autor ajuizou ação de usucapião extraordinária buscando o reconhecimento da propriedade de um apartamento localizado em São Paulo/SP, bem como de duas vagas de garagem vinculadas ao imóvel. Segundo relatou, a posse teve início em 1º de fevereiro de 1982, quando firmou instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos com os então possuidores.

    De acordo com a inicial, desde então passou a exercer a posse do bem de forma contínua e sem oposição, inicialmente ao lado da esposa — falecida em 2013 — e posteriormente sozinho, com concordância das herdeiras. Com base nesses fatos, requereu a declaração de aquisição da propriedade.

    Requisitos Comprovados

    Ao analisar o caso, a magistrada observou que a modalidade aplicável é a usucapião extraordinária, que exige posse contínua e sem oposição por determinado período, independentemente de justo título ou boa-fé.

    Como a posse teve início em 1982, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, foi aplicado o prazo de 20 anos previsto na legislação anterior.

    A decisão apontou que a posse foi comprovada por documentos como contas, tributos e comprovantes de pagamento, alguns datados da década de 1980, além do contrato firmado em 1982 que demonstra a origem da ocupação. Também não foram identificadas ações judiciais que indicassem contestação à posse ao longo do período.

    Diante desse conjunto probatório, a juíza concluiu que estão presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva e declarou a aquisição originária do domínio. A sentença servirá como mandado para registro no cartório competente.

    Minha Análise

    Este é um caso clássico que demonstra a força do instituto da Usucapião Extraordinária como ferramenta de saneamento social e jurídico. No Brasil, milhões de imóveis encontram-se na informalidade, muitas vezes transacionados por sucessivos “contratos de gaveta”.

    Um detalhe técnico interessante nesta decisão é a aplicação do Princípio de Direito Intertemporal. Como a posse começou em 1982, o prazo para a usucapião extraordinária completou-se em 2002 (20 anos), ainda sob a égide do Código Civil de 1916. O Novo Código Civil (de 2002) reduziu esse prazo para 15 anos (ou até 10 anos, se o morador estabelecer ali sua moradia habitual).

    A grande lição para quem deseja regularizar um imóvel é o valor da prova documental histórica. Guardar o contrato particular original, IPTUs, contas de água e luz de décadas passadas é o que diferencia uma posse precária de uma posse com verdadeiro animus domini (intenção de ser dono). Com a sentença em mãos, o autor finalmente terá a matrícula do imóvel em seu nome, agregando segurança jurídica e valor de mercado ao seu patrimônio.