Tag: Atraso de Obra

  • STJ Decide: Corretor de Imóveis Não Responde por Atraso em Obra

    Conteúdo do Post

    A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que corretores de imóveis não respondem solidariamente com a construtora pela devolução de valores pagos por consumidores quando ocorre inadimplemento contratual das construtoras.

    Por unanimidade, foi definido, em uma ação judicial, que corretores de imóveis não respondem com construtora por atraso em entrega de imóvel. Em um julgamento ocorrido no último dia 08 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma imobiliária que atua em Brasília não foi responsável pelo dano causado ao consumidor, em razão do descumprimento pela construtora ou incorporadora de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção, que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora, ou haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

    Para o Sistema Cofeci Creci, o julgamento representa uma vitória para a categoria. O colegiado acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que afirmou que a corretagem se limita à intermediação do negócio e à prestação de informações, não abrangendo obrigações do contrato de compra e venda. O Cofeci, que atuou como amicus curiae (amigo da corte) no processo não apenas oferecendo subsídios escritos aos julgadores, como também sustentando oralmente nossa tese.

    Minha Análise:

    Esta é a tese mais importante da atualidade para o mercado imobiliário. O STJ reforça o que está previsto nos Artigos 722 e 723 do Código Civil: a atividade de corretagem consiste na intermediação. O corretor é o responsável por aproximar as partes e fornecer informações sobre o negócio, mas ele não assume as obrigações de entrega, qualidade ou prazo da construtora.

    A decisão traz segurança jurídica para a categoria da corretagem e clareza para o consumidor. O cliente que busca ressarcimento por atraso deve focar sua ação na construtora/incorporadora, a menos que consiga provar vínculo direto (como grupo econômico ou confusão patrimonial) do corretor com a construção. O Judiciário está separando as responsabilidades, e isso exige que advogados e corretores ajam com o máximo de transparência e diligência.

    TESE FIXADA (STJ – Tema Repetitivo):

    O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável pelo dano causado ao consumidor, em razão do descumprimento pela construtora ou incorporadora de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção, (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora, ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.