Tag: Danos Morais

  • Condomínio é Condenado por Acidente em Piscina Vazia Durante Reforma

    Morador que caiu em piscina vazia durante obra em condomínio deverá ser indenizado por danos materiais e morais. Assim decidiu a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao negar recurso e manter condenação do condomínio ao pagamento de R$ 1.451,25 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

    Segundo os autos, a piscina havia sido esvaziada para execução de obra aprovada em assembleia condominial. O morador alegou, contudo, que o local não possuía sinalização, barreira física ou qualquer aviso ostensivo que indicasse a interdição da área ou o risco de acesso.

    Em recurso, o condomínio sustentou que o acidente ocorreu por imprudência exclusiva do morador, que teria pulado na piscina sem verificar a presença de água. Argumentou ainda que a interdição da área foi amplamente divulgada aos condôminos por meio de assembleia e comunicados internos.

    Falta de Sinalização e Isolamento

    Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que o condomínio não apresentou provas capazes de demonstrar que o espaço estava devidamente isolado ou sinalizado. Segundo o colegiado, cabia ao réu comprovar a adoção das medidas de segurança, nos termos do CPC.

    A decisão destacou que a prova testemunhal confirmou a ausência de equipamentos de segurança, barreiras físicas ou avisos visíveis no local na data do acidente. Conforme os depoimentos, as providências de proteção só teriam sido implementadas após o ocorrido.

    O relator ressaltou que a aprovação da obra em assembleia não afasta o dever do condomínio de garantir a segurança dos moradores. De acordo com o acórdão, incumbia ao condomínio providenciar sinalização ostensiva e mecanismos adequados de restrição de acesso.

    Para o colegiado, a situação configurou violação à integridade física e psíquica do autor, sendo adequada e proporcional a indenização fixada na sentença.

    Minha Análise

    A responsabilidade civil nos condomínios é um tema que exige atenção redobrada dos síndicos. Esta decisão afasta o mito de que o cumprimento de formalidades burocráticas isenta a gestão de suas responsabilidades fáticas.

    Muitos administradores acreditam que, ao registrar a obra em ata de assembleia e fixar um papel no quadro de avisos ou enviar uma mensagem no aplicativo do condomínio, o dever de informação e segurança foi cumprido. O Judiciário entende de forma diferente.

    O dever de guarda e segurança das áreas comuns exige medidas concretas. Se há um buraco, uma área escorregadia ou uma piscina vazia, o local deve ser isolado com tapumes, cones, fitas zebradas ou redes de proteção, inviabilizando o acesso desavisado de crianças, idosos ou qualquer outro morador.

    No campo processual, o acórdão traz outro ponto vital: a inversão probatória. Não é o morador quem tem que provar que o local estava desprotegido. É o condomínio que deve juntar fotos e laudos provando que isolou a área adequadamente antes do acidente. Sem essa prova documental, a condenação financeira é certa, e o síndico pode até mesmo vir a responder regressivamente caso seja comprovada sua negligência direta na gestão da obra.

  • Venda Emocional: Juíza Rescinde Multipropriedade e Fixa R$ 10 Mil de Danos Morais

    A juíza de Direito Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, da vara única de Penalva/MA, declarou a rescisão de contrato de multipropriedade e condenou empresas do setor turístico a restituírem valores pagos por consumidora, com retenção de apenas 20% a título de despesas administrativas.

    A magistrada reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais e das práticas de venda adotadas, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil.

    O Contexto da Contratação

    A consumidora ajuizou ação para rescindir o contrato e reaver os valores pagos. Sustentou que foi abordada durante um momento de lazer e submetida a uma longa sessão de vendas, marcada por forte apelo emocional e promessas de investimento vantajoso que não se confirmaram.

    Relatou que assinou o documento sem receber informações claras sobre as condições do negócio, especialmente quanto às restrições de uso, penalidades e dificuldades para rescisão. Alegou, portanto, vício de consentimento.

    Em defesa, as empresas afirmaram que a autora possuía plena capacidade civil e teve oportunidade de compreender o contrato, defendendo a retenção de valores como comissão de corretagem, cláusula penal de até 50% e taxa de fruição, com base na Lei de Incorporações (Lei 4.591/64).

    Decisão Afasta Retenções Abusivas

    Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a vulnerabilidade da consumidora diante das técnicas de venda empregadas. Entendeu que a contratação ocorreu sob pressão psicológica e sem informações claras, afrontando a boa-fé objetiva e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    No exame das cláusulas de cancelamento, a juíza concluiu que a aplicação cumulativa das retenções pretendidas resultaria na perda integral dos valores pagos, configurando enriquecimento sem causa. Destacou ainda que:

    • A cláusula penal de 50% não se aplica, pois o empreendimento já estava concluído.
    • A taxa de fruição é indevida, já que não houve utilização do imóvel pela consumidora.
    • Os percentuais previstos em lei são limites máximos, sujeitos ao controle de abusividade pelo Judiciário.

    Diante disso, fixou a retenção justa em 20% sobre o valor pago, determinando a devolução do restante de forma imediata, acrescida dos R$ 10 mil por danos morais pela frustração e ambiente coercitivo.

    Minha Análise

    Esta decisão é um verdadeiro roteiro de defesa contra as práticas predatórias no mercado de frações imobiliárias. As empresas frequentemente se escondem atrás da Lei do Distrato, argumentando que a lei autoriza reter até 50% do valor pago caso o empreendimento esteja em regime de patrimônio de afetação.

    Porém, a magistrada foi cirúrgica ao lembrar que a lei estipula um teto, e não uma regra absoluta e imutável. Se a retenção levar à perda total do que foi investido, a cláusula esbarra no artigo 53 do CDC, sendo nula de pleno direito. Além disso, não se pode cobrar “taxa de fruição” (que equivale a um aluguel pelo uso) de quem nunca sequer pisou no imóvel.

    Outro ponto de destaque é a rara e muito bem-vinda aplicação de Danos Morais neste cenário. Normalmente, os tribunais tratam o distrato como “mero aborrecimento contratual”. O reconhecimento de que a venda coercitiva e a retenção abusiva geram dano moral fortalece a tese de que o desgaste imposto pelas incorporadoras ultrapassa o aceitável.