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  • Alto Valor do Imóvel Não Afasta Proteção Contra Penhora de Bem de Família

    A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a proteção legal conferida ao bem de família não pode ser desconsiderada em virtude do elevado valor de mercado do imóvel.

    O colegiado enfatizou que as situações de exceção à impenhorabilidade, conforme estipulado no art. 3º da lei 8.009/90, são taxativas e devem ser interpretadas de maneira restritiva, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, padrão ou outras características do imóvel.

    O Conflito na Execução

    O caso teve início em um cumprimento de sentença onde o credor solicitou a penhora de um imóvel que servia como residência para os devedores. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeira instância. No entanto, o TJ/PR autorizou a penhora, argumentando que o alto valor do imóvel, localizado em um condomínio de luxo, permitiria sua venda para saldar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores a aquisição de outra residência.

    No recurso ao STJ, os devedores alegaram que o valor de mercado não poderia ser considerado um motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família, violando os artigos 1º e 5º da lei 8.009/90 e o princípio da execução menos gravosa.

    A Decisão do STJ

    O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, observou que a lei visa garantir o direito fundamental à moradia, assegurando à família um patrimônio mínimo essencial à sua subsistência.

    O ministro destacou que a legislação não impõe limite de valor nem faz distinção de localização ou padrão do imóvel para a aplicação da proteção. Assim, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

    “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, afirmou o relator.

    De acordo com o ministro, a tese de que imóveis de alto padrão estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. Se o legislador quisesse modular a garantia por valor ou suntuosidade, ele o teria feito expressamente.

    Minha Análise

    A tese desconstruída pelo STJ nesta decisão vinha ganhando força nos tribunais estaduais ao longo dos últimos anos. Alguns juízes e desembargadores vinham adotando um ativismo judicial perigoso, autorizando a penhora de imóveis residenciais de alto padrão sob a justificativa de que o saldo remanescente da venda judicial garantiria a compra de um imóvel de menor valor, preservando a moradia.

    Apesar de a intenção do credor ser legítima (receber o que lhe é devido), o Direito Privado brasileiro exige previsibilidade. A Lei 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, traz um rol taxativo de exceções (como dívidas de condomínio do próprio imóvel, pensão alimentícia, ou fiança em locação). Não há, em nenhum parágrafo da lei, uma linha que estipule um “teto de valor” para a proteção.

    Ao fulminar a decisão do TJ/PR, o STJ protegeu a separação dos poderes. Não cabe ao magistrado brincar de legislador para aplicar uma correção de riqueza no caso concreto. Se a sociedade entende que devedores milionários não deveriam ter suas mansões blindadas contra dívidas empresariais, é o Congresso Nacional que deve alterar a lei. Enquanto o texto for este, o limite do valor do bem de família simplesmente não existe, trazendo um alívio enorme para o planejamento patrimonial das famílias brasileiras.

  • Devedores Ganham Direito de Quitar Dívida Até Auto de Arrematação

    Em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrados antes da Lei da Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017), aplica-se a redação original da Lei 9.514/97. Este regime anterior assegura ao devedor o direito de quitar dívidas a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação — documento que comprova a aquisição do bem em leilão judicial.

    Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assegurou a um casal de devedores fiduciantes o direito de purgar a mora — regularizar os débitos em atraso — até o auto de arrematação de um imóvel em São Paulo. Eles reverteram uma decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido.

    O contrato em questão foi firmado com a Caixa Econômica Federal em 2009, portanto, antes da vigência da Lei 13.465/2017. Desde que ela passou a valer, o prazo para purgação passou a ser até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não mais até a assinatura do auto de arrematação. O casal argumentou nos autos que não deveriam ser submetidos às regras mais restritivas.

    Derrota revertida

    O juízo de primeiro grau rejeitou as alegações de que o contrato continha encargos abusivos, mas não examinou o argumento sobre o prazo para a quitação da dívida.

    O argumento, contudo, foi acatado em segunda instância. O desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do caso, concordou com o entendimento de que as alterações da Lei 13.465/2017, que restringiram o prazo para a purgação da mora, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência.

    “No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada (id 430071558). Destarte, devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97”, afirmou o julgador.

    Minha Análise

    Esta decisão aplica o princípio jurídico do tempus regit actum (o tempo rege o ato). A Lei 13.465/2017 trouxe mudanças profundas e duras para o devedor fiduciante, encurtando drasticamente o tempo para salvar o imóvel. Antes dessa lei, o STJ tinha o entendimento consolidado de que a mora poderia ser purgada (paga) até o último ato do leilão (a assinatura do auto de arrematação).

    Para quem assinou contratos mais recentes (pós-2017), a situação é mais delicada: o pagamento deve ocorrer antes da consolidação da propriedade no cartório. Porém, para contratos antigos (como o de 2009 citado na notícia), o banco não pode impor a nova regra.

    Essa distinção é vital. Muitos bancos tentam acelerar a retomada do bem aplicando a lei nova indiscriminadamente. Cabe ao advogado especializado identificar a data do contrato e exigir judicialmente que o prazo estendido da lei antiga seja respeitado, garantindo uma última chance para a família não perder sua moradia.