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  • Alto Valor do Imóvel Não Afasta Proteção Contra Penhora de Bem de Família

    A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a proteção legal conferida ao bem de família não pode ser desconsiderada em virtude do elevado valor de mercado do imóvel.

    O colegiado enfatizou que as situações de exceção à impenhorabilidade, conforme estipulado no art. 3º da lei 8.009/90, são taxativas e devem ser interpretadas de maneira restritiva, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, padrão ou outras características do imóvel.

    O Conflito na Execução

    O caso teve início em um cumprimento de sentença onde o credor solicitou a penhora de um imóvel que servia como residência para os devedores. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeira instância. No entanto, o TJ/PR autorizou a penhora, argumentando que o alto valor do imóvel, localizado em um condomínio de luxo, permitiria sua venda para saldar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores a aquisição de outra residência.

    No recurso ao STJ, os devedores alegaram que o valor de mercado não poderia ser considerado um motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família, violando os artigos 1º e 5º da lei 8.009/90 e o princípio da execução menos gravosa.

    A Decisão do STJ

    O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, observou que a lei visa garantir o direito fundamental à moradia, assegurando à família um patrimônio mínimo essencial à sua subsistência.

    O ministro destacou que a legislação não impõe limite de valor nem faz distinção de localização ou padrão do imóvel para a aplicação da proteção. Assim, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

    “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, afirmou o relator.

    De acordo com o ministro, a tese de que imóveis de alto padrão estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. Se o legislador quisesse modular a garantia por valor ou suntuosidade, ele o teria feito expressamente.

    Minha Análise

    A tese desconstruída pelo STJ nesta decisão vinha ganhando força nos tribunais estaduais ao longo dos últimos anos. Alguns juízes e desembargadores vinham adotando um ativismo judicial perigoso, autorizando a penhora de imóveis residenciais de alto padrão sob a justificativa de que o saldo remanescente da venda judicial garantiria a compra de um imóvel de menor valor, preservando a moradia.

    Apesar de a intenção do credor ser legítima (receber o que lhe é devido), o Direito Privado brasileiro exige previsibilidade. A Lei 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, traz um rol taxativo de exceções (como dívidas de condomínio do próprio imóvel, pensão alimentícia, ou fiança em locação). Não há, em nenhum parágrafo da lei, uma linha que estipule um “teto de valor” para a proteção.

    Ao fulminar a decisão do TJ/PR, o STJ protegeu a separação dos poderes. Não cabe ao magistrado brincar de legislador para aplicar uma correção de riqueza no caso concreto. Se a sociedade entende que devedores milionários não deveriam ter suas mansões blindadas contra dívidas empresariais, é o Congresso Nacional que deve alterar a lei. Enquanto o texto for este, o limite do valor do bem de família simplesmente não existe, trazendo um alívio enorme para o planejamento patrimonial das famílias brasileiras.