Tag: Impenhorabilidade

  • União Estável Posterior à Hipoteca Pode Assegurar Impenhorabilidade de Imóvel

    A união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família, de acordo com o entendimento firmado por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O Caso: De Solteiro a Pai de Família

    A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiro apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo. Ele havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário de sua empresa quando ainda era solteiro e sem filhos.

    Posteriormente, o banco executou a dívida e penhorou o bem. A família alegou que o imóvel era Bem de Família (Lei 8.009/1990). Em primeira e segunda instância (TJ-SP), o pedido foi negado sob o argumento de que a hipoteca era anterior à família, e o credor não poderia ser prejudicado por uma situação posterior desconhecida.

    A Virada no STJ: Direito à Moradia Prevalece

    O entendimento foi modificado pelo STJ. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Lei 8.009/1990 protege um direito fundamental: o direito à moradia.

    Segundo o magistrado, a impenhorabilidade não existe para proteger o caloteiro, mas para assegurar a residência da entidade familiar. O Tribunal decidiu que, provado que o imóvel serve de lar, a companheira e o filho não podem perder o teto por um negócio firmado antes de eles existirem na vida do devedor.

    A Exceção Importante

    Apesar de reconhecer a proteção, o relator observou um ponto crucial: é preciso verificar se o dinheiro do empréstimo beneficiou a família. Se a dívida foi contraída exclusivamente para a empresa (como parecia ser o caso), o imóvel está salvo. Se a dívida beneficiou a família, a penhora poderia ser mantida. O caso voltou ao tribunal estadual apenas para verificar esse detalhe.

    Minha Análise

    Esta decisão é uma aula sobre a Função Social da Propriedade e a hierarquia das normas. O STJ reafirmou que a proteção da entidade familiar está acima dos interesses puramente econômicos das instituições financeiras.

    Para quem atua com proteção patrimonial, este precedente é valiosíssimo. Ele demonstra que o conceito de “Bem de Família” é dinâmico. O fato de o imóvel não ser protegido no passado (quando o dono era solteiro) não impede que ele ganhe essa proteção no futuro (com a constituição de família).

    Contudo, fica o alerta: a proteção cai se a dívida reverteu em benefício da família (Art. 3º, V, da Lei 8.009/90). Em casos de dívidas empresariais (PJ), geralmente é mais fácil provar que o benefício foi apenas comercial, salvando assim a casa da família.

  • Imóvel Alugado Pelo Devedor Só é Impenhorável se Garante Seu Sustento

    A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência do devedor e sua família.

    Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um devedor que tentou evitar a penhora de sua casa de praia para a quitação de uma dívida.

    A penhora foi admitida pelas instâncias ordinárias porque não há provas de que o imóvel, de alto padrão e localizado na praia de Enseadinha, no litoral pernambucano, seja usado para subsistência do devedor, que tem “extenso acervo patrimonial”.

    Relator, o ministro João Otávio de Noronha citou a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

    As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram sinais de riqueza do devedor. Os juízos demonstraram que ele possui outras rendas para o seu sustento, além da proveniente do aluguel do imóvel.

    Segundo os autos, o devedor é proprietário de ao menos quatro imóveis e de carros de alto valor, além de ter patrimônio incompatível com o valor que alega receber pelo aluguel da casa de praia.

    Para o ministro João Otávio de Noronha, foi correta a interpretação das instâncias inferiores, que condicionaram a impenhorabilidade à premissa de que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família, o que não se comprovou no caso concreto.

    Minha Análise

    Esta decisão do STJ é um marco que define os limites da proteção do Bem de Família (Lei 8.009/90) quando o imóvel está locado. A Súmula 486 é clara, mas o STJ exige mais do que a simples alegação: é preciso provar a dependência daquela renda para a subsistência.

    O caso é um forte alerta de planejamento patrimonial. Para devedores com um acervo patrimonial extenso, a locação de um imóvel não garante automaticamente sua impenhorabilidade se a Justiça identificar que o devedor não necessita daquela renda para moradia ou sustento. A ausência de comprovação documental da destinação dessa renda e a incompatibilidade patrimonial enfraqueceram totalmente a defesa.

    A lição é: se você tem um único imóvel residencial locado, mantenha a documentação da destinação da renda impecável, pois o Judiciário está atento a manobras para blindar patrimônio.

  • Juiz Nega Penhora de Imóveis Rurais Usados para Subsistência

    O juiz de Direito José dos Reis Pinheiro Lemes, da 1ª vara Judicial de Pires do Rio/GO, reconheceu a impenhorabilidade de duas propriedades rurais pertencentes ao devedor, por serem exploradas diretamente pela família para sua subsistência e se enquadrarem como pequena propriedade rural, de área inferior a quatro módulos fiscais.

    Com a decisão, foi revogada a penhora que recaía sobre os bens, assegurando a proteção constitucional da pequena propriedade rural prevista no art. 833, VIII, do CPC.

    Entenda o caso

    O processo trata de cumprimento de sentença em que houve penhora de dois imóveis rurais – com áreas de 80,46 ha e 36,32 ha – pertencentes ao executado. Inicialmente, o devedor alegou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impugnou o laudo de avaliação dos bens. Em decisões anteriores, o pedido de adjudicação dos imóveis havia sido deferido em favor do credor, sob argumento de preclusão da discussão sobre impenhorabilidade.

    Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal declarou a nulidade da intimação da defesa e afastou a preclusão, o que possibilitou nova apreciação do pedido de impenhorabilidade.

    Com isso, voltou ao debate a alegação de que as propriedades, localizadas em Urutaí/GO, possuíam área inferior a quatro módulos fiscais e eram utilizadas para a subsistência familiar. O credor não apresentou prova de que os imóveis não eram explorados pela família, sustentando apenas a validade da penhora e do laudo.

    Minha Análise:

    Esta é uma decisão de grande peso no Direito Imobiliário e Agrário. Ela demonstra que a Justiça prioriza a função social da propriedade, garantindo a sobrevivência da família que depende da terra.

    A proteção da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional (Art. 5º, XXVI, da CF/88) que exige o cumprimento de dois requisitos: 1) a propriedade deve ter área inferior a quatro módulos fiscais e 2) deve ser explorada diretamente pela família.

    Neste caso, o juiz aplicou o princípio de que o ônus da prova de que o imóvel não é explorado pela família cabe ao credor, e não ao devedor. Isso é um alívio imenso para o proprietário rural. Se você tem uma pequena propriedade rural, garantir que a documentação comprove a exploração familiar é o melhor seguro contra a perda do seu patrimônio.

  • STJ: Bem de Família é Impenhorável Mesmo se Incluído no Inventário

    O STJ, por meio de sua 1ª turma, anulou um acórdão proferido pelo TJ/RS, reforçando o entendimento de que a impenhorabilidade de um imóvel qualificado como bem de família deve ser assegurada, mesmo quando este se encontra em processo de inventário.

    O TJRS havia decidido que o apartamento em questão, por integrar o espólio, deveria ser prioritariamente destinado à quitação das dívidas do falecido, para que, somente após, pudesse ser transmitido aos herdeiros, que então poderiam invocar a impenhorabilidade.

    No referido imóvel, residia uma das herdeiras, responsável pelos cuidados dos pais. Após o falecimento destes, durante uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante solicitou o reconhecimento do direito real de habitação da filha e a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família – pleito este que foi indeferido pelas instâncias inferiores.

    Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, proveu o recurso do espólio, determinando a anulação do acórdão do TJ/RS e o rejulgamento da questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, a fim de definir sua impenhorabilidade no processo de execução fiscal. A decisão foi confirmada pelo colegiado da 1ª turma.

    De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel qualificado como bem de família não pode ser penhorado, independentemente de sua inclusão em inventário.

    Para o ministro, o acórdão do tribunal estadual divergiu dos precedentes do STJ, ao entender que a caracterização do imóvel como bem de família somente poderia ocorrer após a conclusão do inventário e o registro em nome dos herdeiros.

    Segundo o relator, o TJ/RS não avaliou as provas apresentadas sobre a qualificação do imóvel como bem de família, o que deverá ser feito no novo julgamento.

    Minha Análise

    Esta decisão do STJ é vital, pois estabelece uma linha clara de defesa para o patrimônio familiar. O ponto central é que a proteção do Bem de Família (Lei nº 8.009/90) é um direito de ordem pública, superior à necessidade do pagamento imediato de dívidas do falecido.

    O STJ corrigiu o entendimento do tribunal inferior ao reafirmar que o caráter de impenhorabilidade não é um benefício que o herdeiro “ganha” ao final do inventário. Ele existe desde o momento do falecimento, desde que o imóvel continue servindo como moradia aos herdeiros.

    Para o proprietário e o herdeiro, a lição é clara: a proteção é forte, mas precisa ser invocada com o suporte jurídico adequado, logo no início do processo de inventário, para evitar que o imóvel seja erroneamente incluído no rol de bens penhoráveis.