Tag: Inadimplência

  • Proprietária Que Trancou Imóvel e Descartou Bens de Inquilino é Condenada

    O TJ/MG manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial por esbulho possessório, após ela impedir o acesso do inquilino ao estabelecimento e descartar bens que estavam no local. A decisão é da 9ª câmara Cível do Tribunal, que determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais.

    O caso envolve um imóvel alugado em maio de 2017 para funcionamento de um bistrô de massas, em Belo Horizonte. Dois anos depois, em maio de 2019, o locatário teria sido surpreendido com uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, encontrou as fechaduras trocadas.

    Sem acesso ao estabelecimento, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.

    Em defesa, a proprietária alegou inadimplência do inquilino e sustentou que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida.

    Proibição de Fazer Justiça com as Próprias Mãos

    Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a ilegalidade da conduta da locadora, que expulsou o inquilino, trocou as fechaduras e descartou parte dos bens existentes no imóvel.

    Ao analisar recurso no TJ, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a autotutela. Segundo ele, eventual inadimplemento deve ser resolvido pelas vias judiciais adequadas, como ação de despejo ou cobrança.

    Para o magistrado, ficou caracterizado o esbulho possessório diante do fechamento abrupto do estabelecimento comercial e da subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis.

    O relator também classificou a conduta da proprietária como dolosa e desleal, ressaltando que ela admitiu ter descartado parte dos bens e se recusou a informar ao oficial de Justiça o destino dos itens remanescentes. Decidiu, portanto, manter a condenação para que a proprietária indenize o inquilino pelos danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

    Minha Análise

    Este caso é um exemplo didático da linha tênue entre ter razão e perder a razão. A proprietária tinha o direito de receber os aluguéis e de retomar o imóvel, mas escolheu o meio totalmente equivocado para fazer isso.

    No Direito brasileiro, o princípio é de que o monopólio do uso da força e da coerção pertence ao Estado. A “autotutela” (exercício arbitrário das próprias razões) é, inclusive, um crime previsto no Código Penal. Na esfera cível, como visto nesta decisão, configura esbulho possessório.

    Muitos locadores cometem o erro de achar que, por serem os donos do imóvel, podem entrar nele a qualquer momento. Durante a vigência do contrato de locação, a posse direta pertence ao inquilino. O locador não pode trocar fechaduras, cortar o fornecimento de água ou luz, ou reter maquinários (exceto na rara hipótese formal de penhor legal, que exige ritos estritos e não se aplica ao descarte irresponsável de bens).

    A lição que fica para quem investe em imóveis é: a Ação de Despejo, muitas vezes criticada pela lentidão, é o único caminho seguro. Atos de desespero podem custar muito mais caro do que a própria dívida deixada pelo inquilino.

  • Juiz Afasta Cobrança de Condomínio Antes da Posse de Proprietária

    O juiz de Direito Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ varas Cíveis e Ambientais de Goiânia/GO, declarou inexigíveis taxas condominiais relativas a período anterior à posse de proprietária de imóvel residencial. A decisão reafirmou que, em imóveis novos, a responsabilidade pelas despesas surge apenas com a posse efetiva, não sendo devidas cobranças de taxas anteriores.

    A proprietária relatou que firmou contrato em 2018, registrando o imóvel em seu nome em maio de 2019. Segunda ela, em 2020 foi surpreendida com cobranças de débitos entre 2011 e 2019, no valor de aproximadamente R$ 110 mil.

    Conforme afirmou, em razão dos débitos, o condomínio chegou a impedi-la de participar das assembleias, violando seu direito de propriedade.

    Na ação, foi deferida liminar para declarar a inexigibilidade das taxas condominiais relacionadas aos períodos anteriores a 2019, bem como determinar que fosse permitida a participação da proprietária nas assembleias e decisões administrativas do condomínio, desde que o único motivo do impedimento fosse a inadimplência das parcelas discutidas.

    Em defesa, o condomínio afirmou que não houve cobrança direta à nova proprietária, já que a dívida estava sendo executada contra a incorporadora. Também negou restrições à participação em assembleias, apresentando como prova a reserva do salão de festa pela moradora.

    Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora as dívidas condominiais tenham natureza propter rem, o STJ, no tema 886, fixou que, em imóveis novos, a responsabilidade pelas taxas surge apenas com a posse efetiva.

    Segundo o juiz, “a responsabilidade por tais valores recai sobre os titulares da unidade à época em que ocorreram as inadimplências. Não se pode transferir à adquirente obrigação que não lhe pertencia no momento da transmissão da propriedade, sobretudo quando observadas todas as cautelas legais para aquisição”.

    O magistrado acrescentou ainda que a prescrição não extingue a dívida, apenas a torna inexigível judicialmente, podendo ser paga de forma voluntária.

    Quanto à restrição de participação em assembleias, apontou que a medida não tem respaldo legal, configurando violação ao direito de propriedade e aos direitos de condômino previstos no CC.

    Diante disso, confirmou liminar que havia determinado a participação da moradora nas reuniões e declarou inexigíveis os débitos anteriores a maio de 2019.

    Minha Análise

    A decisão do juiz de Goiânia é um excelente exemplo de como a jurisprudência protege o consumidor na compra de imóveis novos. Embora a dívida condominial tenha natureza propter rem(vinculada ao imóvel), o tema 886 do STJ estabeleceu uma exceção clara para a cobrança de taxas anteriores à posse efetiva.

    O caso também demonstra que a dívida não se extingue, mas se torna inexigível judicialmente contra o novo proprietário, ou seja, o condomínio não pode cobrá-la judicialmente do novo dono.

    Além disso, o juiz reforçou a ilegalidade de proibir um condômino de participar de assembleias, mesmo que haja débitos em discussão. Para quem está comprando um imóvel na planta, a decisão serve como um alerta crucial: uma consultoria jurídica especializada é fundamental para garantir que todas as obrigações e pendências sejam analisadas antes da posse do imóvel, protegendo seu patrimônio de dívidas que não são suas.