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  • Construtora Indenizará Cliente por Promessa Não Cumprida de Isenção de ITBI e Registro

    A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT condenou uma construtora a restituir, em dobro, valores pagos por consumidora a título de ITBI e registro de imóvel, além de indenizar danos morais em R$ 8 mil.

    O colegiado entendeu que a propaganda que anunciava isenção desses encargos vinculou o contrato de compra e venda e que a cobrança posterior configurou prática abusiva e publicidade enganosa, em violação ao CDC.

    A consumidora ajuizou ação alegando ter sido induzida a erro por publicidade que prometia isenção de ITBI e registro cartorário na aquisição de imóvel residencial. Após a assinatura do contrato, afirmou ter sido surpreendida com a cobrança desses valores, condição imposta para o registro do imóvel e a entrega das chaves.

    Em defesa, a construtora sustentou não haver publicidade enganosa, afirmando que os anúncios não estariam vinculados ao empreendimento adquirido e que apenas repassou taxas cartorárias.

    O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 11.813,52) e fixando indenização por dano moral em R$ 8 mil.

    Publicidade vincula o contrato

    Ao negar provimento à apelação da construtora, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a oferta publicitária de isenção foi amplamente divulgada por meio de faixas, folders e anúncios.

    Segundo o magistrado, a publicidade integra a proposta contratual e obriga o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. Assim, a posterior exigência dos valores prometidos como isentos violou a boa-fé objetiva e configurou abuso de direito, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

    Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que a frustração da legítima expectativa criada pela publicidade enganosa ultrapassa o mero aborrecimento.

    Minha Análise:

    Embora este caso envolva Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele é essencialmente imobiliário. A relação entre comprador de imóvel na planta e construtora é, sem dúvida, uma relação de consumo.

    A decisão é importantíssima porque reforça o Princípio da Vinculação da Oferta (Art. 30 do CDC). No mercado imobiliário, é comum que corretores e stands de vendas prometam “mundos e fundos” (piscina aquecida, acabamento de luxo, isenção de taxas) que depois não aparecem no contrato escrito.

    O Tribunal deixou claro: o que foi prometido na publicidade faz parte do contrato, mesmo que não esteja escrito nele.

    Para o comprador, a lição é: guarde tudo! Folders, prints de site, e-mails e conversas de WhatsApp. Esses materiais são provas essenciais para garantir que você receba exatamente o que comprou, sem cobranças surpresas como ITBI ou taxas de registro que haviam sido prometidas como “bônus”.

  • TJ/SP Afasta Perícia e Valida ITBI Calculado com Base no Valor da Transação

    A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento para afastar a determinação de perícia técnica destinada a apurar o valor de mercado de um imóvel em ação que discute a base de cálculo do ITBI.

    O recurso foi interposto por uma administradora de ativos financeiros contra decisão que havia determinado, de ofício, a realização de prova pericial. A empresa buscava o reconhecimento do direito de recolher o imposto com base no valor da transação, e não no valor venal de referência fixado pelo município.

    No voto condutor, o relator, desembargador Raul de Felice, destacou que o entendimento do STJ no Tema 1113 (REsp 1.937.821) fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte.

    De acordo com o relator, essa presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio instaurado pelo fisco, nos termos do art. 148 do CTN. Assim, entendeu que a perícia era desnecessária, pois o valor de mercado do imóvel não estava em discussão no processo.

    Com base nesse entendimento, o colegiado reformou a decisão de primeira instância e dispensou a produção da prova pericial, reconhecendo que o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado na transação.

    Minha Análise

    Esta decisão é uma grande vitória para o contribuinte e solidifica a tese do STJ no Tema 1113. O ponto central é que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado na escritura de compra e venda (o valor real da transação), e não um valor de referência, muitas vezes inflacionado, determinado pela prefeitura.

    A Justiça reconhece a presunção de veracidade do valor de mercado. A prefeitura não pode mais impor seu valor venal arbitrariamente. Se quiser contestar, deve iniciar um processo administrativo, seguindo o rigor do Art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), e não simplesmente exigir uma perícia judicial desnecessária.

    Para quem comprou imóvel e pagou o ITBI sobre o valor venal de referência, há grandes chances de buscar a restituição do imposto pago a maior. O planejamento tributário imobiliário se torna essencial.