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  • TRF-5 Mantém Imóvel com Família Após Esposa Não Ser Intimada Sobre Dívida

    A 5ª turma do TRF da 5ª região anulou o procedimento que havia consolidado em favor da Caixa Econômica Federal a propriedade de imóvel dado como garantia de dívida bancária. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a esposa do devedor, que também figurava como garantidora, deveria ter sido pessoalmente intimada sobre a inadimplência e aplicou ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

    A decisão reformou sentença da 12ª vara Federal da Paraíba, que havia rejeitado o pedido de anulação do procedimento.

    Falha na Notificação do Cartório

    Segundo os autos, o imóvel foi oferecido como garantia de crédito bancário contratado por meio de uma microempresa. O local é utilizado tanto para atividade comercial quanto como residência da família, que inclui uma pessoa com deficiência.

    Na ação, o comerciante alegou ter quitado 38 das 60 parcelas contratadas e apontou irregularidade no procedimento adotado após o atraso nos pagamentos. Somente ele teria sido intimado. A esposa, que também constava no negócio como terceira fiduciante e avalista, não recebeu notificação pessoal.

    Em 1ª instância, o juízo considerou suficiente a ciência do devedor principal e manteve a consolidação da propriedade em favor do banco.

    Perspectiva de Gênero e Proteção à Pessoa com Deficiência

    Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Cibele Benevides, destacou que a Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, exige intimação pessoal, inequívoca e individualizada.

    Para a magistrada, a comunicação dirigida exclusivamente ao marido não poderia ser considerada suficiente. Sob a perspectiva de gênero, a desembargadora afirmou que admitir o contrário significaria desconsiderar a individualidade jurídica da mulher, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.

    “A ausência de intimação pessoal da esposa impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio”, ressaltou a relatora.

    O colegiado também considerou o fato de uma pessoa com deficiência integrar o núcleo familiar que reside no imóvel, invocando a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com esses fundamentos, a 5ª turma reformou a sentença e reconheceu a irregularidade da consolidação da propriedade.

    Minha Análise

    A Lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de imóveis no Brasil, é conhecida por sua celeridade. Nela, o banco não precisa do juiz para tomar o imóvel de um devedor inadimplente; tudo é feito via Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, justamente por ser um procedimento extrajudicial tão drástico, a lei exige o cumprimento de formalidades extremas, sob pena de nulidade absoluta.

    O artigo 26 da referida lei determina que o fiduciante (devedor) deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora (pagar o atrasado). Quando o imóvel pertence a um casal, ou quando ambos assinam o contrato como garantidores/avalistas, a jurisprudência exige que a intimação ocorra de forma individualizada para cada um deles. O banco não pode presumir que o marido que recebeu a carta avisará a esposa.

    O grande destaque deste julgado do TRF-5 foi a roupagem constitucional dada ao erro procedimental. A relatora utilizou brilhantemente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para demonstrar que presumir a ciência da mulher apenas porque o marido foi notificado é uma herança jurídica de um sistema patriarcal, onde a mulher era vista como mero apêndice do homem nas relações civis.

    Para a defesa de devedores imobiliários, essa decisão é um verdadeiro arsenal argumentativo. Mostra que o escrutínio das notificações enviadas pelo Registro de Imóveis deve ser microscópico, pois uma assinatura faltante é suficiente para derrubar o leilão do imóvel e forçar o banco à mesa de negociações.

  • Devedores Ganham Direito de Quitar Dívida Até Auto de Arrematação

    Em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrados antes da Lei da Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017), aplica-se a redação original da Lei 9.514/97. Este regime anterior assegura ao devedor o direito de quitar dívidas a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação — documento que comprova a aquisição do bem em leilão judicial.

    Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assegurou a um casal de devedores fiduciantes o direito de purgar a mora — regularizar os débitos em atraso — até o auto de arrematação de um imóvel em São Paulo. Eles reverteram uma decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido.

    O contrato em questão foi firmado com a Caixa Econômica Federal em 2009, portanto, antes da vigência da Lei 13.465/2017. Desde que ela passou a valer, o prazo para purgação passou a ser até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não mais até a assinatura do auto de arrematação. O casal argumentou nos autos que não deveriam ser submetidos às regras mais restritivas.

    Derrota revertida

    O juízo de primeiro grau rejeitou as alegações de que o contrato continha encargos abusivos, mas não examinou o argumento sobre o prazo para a quitação da dívida.

    O argumento, contudo, foi acatado em segunda instância. O desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do caso, concordou com o entendimento de que as alterações da Lei 13.465/2017, que restringiram o prazo para a purgação da mora, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência.

    “No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada (id 430071558). Destarte, devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97”, afirmou o julgador.

    Minha Análise

    Esta decisão aplica o princípio jurídico do tempus regit actum (o tempo rege o ato). A Lei 13.465/2017 trouxe mudanças profundas e duras para o devedor fiduciante, encurtando drasticamente o tempo para salvar o imóvel. Antes dessa lei, o STJ tinha o entendimento consolidado de que a mora poderia ser purgada (paga) até o último ato do leilão (a assinatura do auto de arrematação).

    Para quem assinou contratos mais recentes (pós-2017), a situação é mais delicada: o pagamento deve ocorrer antes da consolidação da propriedade no cartório. Porém, para contratos antigos (como o de 2009 citado na notícia), o banco não pode impor a nova regra.

    Essa distinção é vital. Muitos bancos tentam acelerar a retomada do bem aplicando a lei nova indiscriminadamente. Cabe ao advogado especializado identificar a data do contrato e exigir judicialmente que o prazo estendido da lei antiga seja respeitado, garantindo uma última chance para a família não perder sua moradia.