Tag: Patrimônio Imobiliário

  • Posse de Múltiplos Imóveis Não Basta para Afastar Gratuidade da Justiça

    A concessão da gratuidade da justiça suspende a cobrança de verbas sucumbenciais. Para que o credor possa retomar a execução, não basta apontar a mera titularidade de imóveis do devedor sem demonstrar acréscimo patrimonial. É imprescindível provar a mudança efetiva na capacidade financeira do executado.

    Com esse entendimento, o juiz Caio Tristão de Almeida Franco, da 1ª Vara Judicial de Mozarlândia (GO), acolheu uma exceção de pré-executividade e manteve a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) a uma mulher proprietária de 10 imóveis. A decisão também condenou os advogados, antes credores dos honorários sucumbenciais, ao pagamento de verba da mesma natureza, arbitrada em 10% do valor da causa.

    O Conflito e os Honorários Milionários

    A controvérsia envolveu uma mulher que perdeu uma ação em 2024, cujo valor atribuído foi de R$ 4 milhões. O Tribunal de Justiça de Goiás determinou o pagamento de honorários de sucumbência de 12% (cerca de R$ 680 mil) em benefício dos advogados da parte vencedora, mas reconheceu a gratuidade da justiça imposta à mulher.

    Dessa forma, o TJ-GO concedeu suspensão de exigibilidade de 5 anos, conforme o artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Durante esse período, a parte fica isenta do pagamento, a menos que seja comprovado o fim da insuficiência financeira.

    Posteriormente, os advogados ajuizaram ação para obrigar a mulher a quitar os valores, requerendo a revogação da gratuidade e a busca por bens. Argumentaram que ela já era proprietária de sete imóveis à época da concessão, número que subiu para dez em levantamento recente, sendo dois deles destinados ao lazer.

    A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o benefício continuava vigente e que os bens já compunham seu patrimônio anterior, não havendo fato novo capaz de alterar a sua situação econômica.

    A Ausência de Provas de Fato Novo

    O magistrado acolheu a tese da devedora. Segundo o juiz, não foram juntadas provas aptas a invalidar a gratuidade, tampouco houve decisão judicial prévia revogando o benefício.

    “Tal condição somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de alteração da capacidade econômica da parte favorecida ou por decisão judicial que revogue o benefício anteriormente concedido”, frisou o magistrado, determinando o prosseguimento da suspensão e condenando os advogados ao pagamento de sucumbência de 10%.

    Minha Análise

    Esta decisão toca em um ponto nevrálgico do direito processual contemporâneo: a colisão entre a garantia constitucional de acesso à justiça (e proteção ao hipossuficiente) e a natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência.

    O centro da controvérsia jurídica não é o volume de bens em si, mas sim o ônus da prova processual. O CPC estabelece que a gratuidade, uma vez concedida, gera uma presunção relativa de vulnerabilidade. Para derrubá-la, o credor não pode se limitar a demonstrar que o devedor possui patrimônio isolado; ele precisa provar que esse patrimônio sofreu um acréscimo substancial e superveniente ou que o devedor possui liquidez financeira imediata incompatível com a miserabilidade jurídica.

    A crítica levantada pela defesa técnica dos advogados reflete a angústia de profissionais que prestaram serviços, venceram uma causa de alto valor, mas veem seu crédito blindado por um manto de aparente incoerência patrimonial (a chamada “pobreza imobiliária”). Contudo, do ponto de vista estritamente processual, a via escolhida para revogar o benefício exige contraditório robusto e demonstração fática de alteração na capacidade de pagamento, evitando revogações automáticas baseadas apenas em extratos imobiliários estáticos.