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  • Limite de 250 m² Para Usucapião Familiar Abrange Todo o Imóvel, Decide STJ

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

    Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

    O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

    Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião.

    Imóvel em sua totalidade

    O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

    Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade.

    “A tese da parte recorrente inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto”, alertou o ministro.

    Tentativa de Fraude à Norma

    O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel significaria ampliar indevidamente o alcance da lei, que foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões.

    “O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

    Minha Análise

    A Usucapião Familiar (também conhecida como Usucapião por Abandono do Lar) foi uma inovação trazida ao Código Civil em 2011. Ela possui o menor prazo prescricional do nosso sistema jurídico: basta que o ex-cônjuge abandone o lar por 2 anos ininterruptos para perder a sua meação (metade) do imóvel para quem ficou morando no local.

    No entanto, por ser uma punição drástica ao direito de propriedade de quem saiu de casa, a lei impôs requisitos muito rígidos. Um deles é a limitação de área urbana a 250 m².

    A tese levada ao STJ pela moradora era engenhosa, mas perigosa. Se o Judiciário aceitasse que uma pessoa recortasse virtualmente 250 m² de um imóvel maior apenas para ganhar a propriedade, a finalidade social da norma seria destruída. A lei foi feita para proteger famílias de baixa e média renda em pequenos imóveis, e não para facilitar a tomada de propriedades de alto padrão ou grandes terrenos.

    Para advogados e clientes, a lição é clara: a análise da matrícula do imóvel e da guia do IPTU deve ser o primeiro passo antes de propor esse tipo de ação. Se a área superar um centímetro sequer dos 250 m², a via correta será buscar a divisão patrimonial no divórcio ou invocar outra modalidade de usucapião, com prazos maiores (como a de 10 ou 15 anos).