Categoria: Direito Imobiliário

  • Cláusula de Renúncia de Benfeitorias Abrange Novas Construções, Diz STJ

    A cláusula de renúncia de benfeitorias presente em contrato de locação de imóvel abrange também as acessões — como as novas construções feitas pelo locatário — se o contexto em que firmado o negócio não recomendar a distinção técnica entre elas.

    A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do locatário de um terreno vazio que buscava ser indenizado pelas construções feitas durante o contrato. O julgamento foi resolvido por um placar apertado de 3 votos a 2.

    O caso concreto trata da locação de um terreno vazio, cujo contrato continha a cláusula padrão de renúncia de benfeitorias. O locatário abriu mão de ser indenizado ou de reter o bem por causa de melhorias. Para utilizar o local, ele fez a terraplanagem total, construiu quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e sanitários. Ao final, pediu para reter o uso do bem até ser indenizado pelas obras.

    O Debate: Benfeitorias x Acessões

    A demanda se baseou em uma distinção técnica do Direito Civil: “acessões” indicam novas edificações feitas do zero, enquanto “benfeitorias” são reformas ou alterações em um bem que já existia.

    O relator original do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira (que acabou vencido), votou a favor do inquilino. Para ele, a cláusula contratual de renúncia não poderia ser interpretada extensivamente para alcançar as acessões. O ministro apontou que isso feriria o artigo 114 do Código Civil, que determina que as renúncias de direitos devem ser interpretadas de forma estrita e literal.

    A Vontade das Partes e a Boa-fé Objetiva

    A ministra Isabel Gallotti abriu a divergência que acabou vencedora. Para ela, as obras não devem ser indenizadas em razão do contexto específico do negócio.

    Como o imóvel alugado estava vazio, tanto locador como locatário estavam integralmente cientes de que a locação implicaria construções no local. Assim, incide o artigo 113 do Código Civil, que dita que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, os usos e o local de sua celebração.

    A ministra destacou que se tornou um costume no mercado designar genericamente como “benfeitorias” todas as obras feitas pelo locatário. Acolher o preciosismo técnico para afastar a cláusula de renúncia seria modificar o conteúdo livremente pactuado entre as partes.

    O fato de o locatário ter removido parte substancial das construções ao desocupar o imóvel reforçou essa conclusão, demonstrando que as obras tinham utilidade específica para sua atividade empresarial e não representavam, na visão do Tribunal, um efetivo acréscimo patrimonial ao locador.

    Minha Análise

    Este julgamento reflete o eterno embate no Direito Civil entre a “letra fria da lei” e a “vontade real das partes”.

    No mercado imobiliário, a locação de “terreno nu” (empty lot) é extremamente comum, especialmente para postos de gasolina, quadras de esportes, supermercados e galpões logísticos. Nesses casos, o inquilino aluga apenas o espaço de terra e constrói a estrutura necessária para o seu negócio.

    Tecnicamente, o Código Civil separa o que é Benfeitoria (pintar uma parede, consertar um telhado) do que é Acessão (levantar um prédio onde não havia nada). A praxe do mercado imobiliário, contudo, unificou tudo no jargão contratual sob o guarda-chuva de “benfeitorias”.

    A decisão do STJ traz segurança jurídica para os proprietários de terrenos, evitando que sejam surpreendidos com cobranças milionárias de indenização ao final do contrato. A lógica aplicada pelo Tribunal é irretocável: se você aluga um terreno vazio e assina que não quer ser indenizado por obras, é evidente que você está abrindo mão de ser indenizado pelas construções que fará ali, pois não há outra obra possível em um terreno vazio senão uma construção nova.

    Para os locatários e investidores, o alerta é máximo. A redação do contrato comercial deve ser feita sob medida. Se a intenção é abater o valor da construção nos aluguéis ou garantir uma indenização ao final do prazo, isso deve estar minuciosamente descrito no instrumento contratual. Contratos genéricos são os maiores causadores de litígios no Direito Imobiliário.

  • Aluguel: Permissão Para Reforma Não Isenta Devolução no Estado Original

    A Justiça do Paraná decidiu que a autorização de locador para reformas e a ausência de laudo de vistoria inicial não afastam a obrigação de o locatário devolver o imóvel no estado em que o recebeu. Com esse entendimento, a juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba/PR, condenou empresa a indenizar proprietária pelos custos de restauração de imóvel comercial.

    Embora a locatária tenha desocupado voluntariamente o imóvel durante tramitação de ação de despejo, a magistrada concluiu que ela descumpriu obrigação prevista na lei do inquilinato e no contrato de locação ao não desfazer as adaptações realizadas para instalação de uma clínica médica.

    O Desfecho da Desocupação

    As partes firmaram contrato de locação comercial em março de 2021. Em 2025, a proprietária informou que pretendia vender o imóvel e concedeu à locatária o direito de preferência. Como a empresa não manifestou interesse na compra, recebeu notificação estabelecendo prazo de 30 dias para desocupação e devolução do imóvel nas condições originais.

    A locatária permaneceu no imóvel, levando a proprietária a ajuizar ação de despejo cumulada com pedido de indenização. Durante o processo, a empresa entregou as chaves e quitou as dívidas, permanecendo controvertida apenas a reparação pelas modificações realizadas no imóvel.

    Ausência de Vistoria Não Afasta Obrigação

    A controvérsia remanescente dizia respeito às modificações promovidas pela locatária para instalação da clínica (piso, gesso, revestimentos, divisórias). Em defesa, a empresa alegou que não havia laudo de vistoria de entrada, o que impediria a comprovação original do imóvel, e que as benfeitorias foram feitas com o conhecimento da proprietária.

    Ao analisar o caso, a magistrada observou que o contrato previa expressamente a obrigação de a locatária devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Ressaltou que a própria locatária reconheceu que recebeu o imóvel sem piso e admitiu ter realizado as intervenções estruturais.

    “Embora a requerida procure afastar a responsabilidade indenizatória sob o argumento de inexistência de vistoria formal de entrada, o ponto central é que houve alteração do estado originário do imóvel e que o bem não foi restituído no estado em que recebido”, destacou a juíza.

    Ciência da Proprietária Não Isenta a Restituição

    A magistrada também afastou o argumento de que a ciência ou autorização da proprietária para as adaptações afastaria o dever de indenizar.

    Conforme ressaltou, permitir as modificações necessárias ao exercício da atividade comercial não significa renunciar ao direito de receber o imóvel de volta nas condições previstas contratualmente. Diante disso, condenou a locatária ao pagamento dos custos necessários para recompor o imóvel ao estado anterior, montante que será definido em liquidação de sentença.

    Minha Análise

    A exigência de devolução do imóvel no estado em que foi recebido (Art. 23, inciso III, da Lei do Inquilinato) é uma das cláusulas mais litigiosas do Direito Imobiliário.

    O grande trunfo desta decisão é a forma como o Judiciário tratou a ausência do “Laudo de Vistoria Inicial”. A praxe jurídica diz que, sem esse laudo, o proprietário não consegue provar como o imóvel foi entregue, perdendo o direito de cobrar reformas na saída. No entanto, a juíza utilizou o princípio da boa-fé processual e as próprias provas e confissões dos autos. Se o inquilino admitiu no processo que o imóvel estava no contrapiso e ele instalou porcelanato para fazer uma clínica, o estado anterior está comprovado independentemente de um documento formal chamado “Laudo”.

    O segundo ponto vital é a distinção entre “Autorizar” e “Doar”. Quando o locador aprova o projeto arquitetônico de um inquilino comercial, ele está viabilizando a relação comercial, permitindo que o inquilino explore sua atividade. Isso não funciona como um perdão para a obrigação final de desfazer a obra.

    Para que a clínica médica pudesse sair do imóvel sem arcar com a demolição e a restauração, seria necessária uma cláusula contratual expressa na qual o locador concederia isenção dessa obrigação (incorporação de benfeitorias), o que não ocorreu. A ausência dessa formalidade custará caro à empresa.

  • Limite de 250 m² Para Usucapião Familiar Abrange Todo o Imóvel, Decide STJ

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

    Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

    O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

    Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião.

    Imóvel em sua totalidade

    O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

    Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade.

    “A tese da parte recorrente inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto”, alertou o ministro.

    Tentativa de Fraude à Norma

    O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel significaria ampliar indevidamente o alcance da lei, que foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões.

    “O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

    Minha Análise

    A Usucapião Familiar (também conhecida como Usucapião por Abandono do Lar) foi uma inovação trazida ao Código Civil em 2011. Ela possui o menor prazo prescricional do nosso sistema jurídico: basta que o ex-cônjuge abandone o lar por 2 anos ininterruptos para perder a sua meação (metade) do imóvel para quem ficou morando no local.

    No entanto, por ser uma punição drástica ao direito de propriedade de quem saiu de casa, a lei impôs requisitos muito rígidos. Um deles é a limitação de área urbana a 250 m².

    A tese levada ao STJ pela moradora era engenhosa, mas perigosa. Se o Judiciário aceitasse que uma pessoa recortasse virtualmente 250 m² de um imóvel maior apenas para ganhar a propriedade, a finalidade social da norma seria destruída. A lei foi feita para proteger famílias de baixa e média renda em pequenos imóveis, e não para facilitar a tomada de propriedades de alto padrão ou grandes terrenos.

    Para advogados e clientes, a lição é clara: a análise da matrícula do imóvel e da guia do IPTU deve ser o primeiro passo antes de propor esse tipo de ação. Se a área superar um centímetro sequer dos 250 m², a via correta será buscar a divisão patrimonial no divórcio ou invocar outra modalidade de usucapião, com prazos maiores (como a de 10 ou 15 anos).

  • STJ Limita Valor da Causa em Negócio Built to Suit a Doze Aluguéis

    Em ação de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme critério da lei do inquilinato, e não ao valor integral do negócio.

    Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

    O que é built-to-suit?

    Chamado na lei do inquilinato de “locação por construção ajustada”, é um contrato em que o locador constrói, reforma ou adapta um imóvel conforme as necessidades específicas do futuro locatário, que depois passa a ocupá-lo mediante aluguel por prazo determinado. Em geral, é usado por empresas que precisam de instalações sob medida, como centros logísticos, lojas, fábricas ou sedes corporativas.

    O Conflito Processual

    No caso, discutia-se se o tribunal, ao julgar a apelação, poderia alterar de ofício o valor da causa para adequá-lo ao critério previsto na lei especial. Também se analisava se, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada, deveria ser aplicado o art. 292 do CPC, considerando todo o valor do negócio, ou o art. 58 da lei do inquilinato, que estabelece o equivalente a 12 meses de aluguel.

    A recorrente pretendia a manutenção do valor de R$ 68,4 milhões, correspondente ao valor integral do contrato. O TJ/PR adequou o valor da causa ao equivalente a 12 meses de aluguel, considerando o aluguel mensal de R$ 570 mil indicado na petição inicial. Com isso, o valor foi fixado em R$ 6,84 milhões.

    Prevalência da Lei Específica

    A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia deve ser resolvida à luz da lei do inquilinato, e não apenas pelas regras gerais do CPC, uma vez que a modalidade de construção ajustada foi inserida no regime especial da legislação locatícia (Art. 54-A).

    A ministra afirmou que, ainda que o art. 58 da lei do inquilinato não trate expressamente das ações de rescisão de locação na modalidade de construção ajustada, deve ser feita interpretação sistemática e extensiva da norma.

    Para Nancy, o montante integral é incompatível com a disciplina da lei do inquilinato, sobretudo porque a construção ainda não havia sido concluída. A ministra também ponderou que a manutenção do valor integral poderia gerar enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, razão pela qual considerou adequada a correção ex officio realizada pelo tribunal de origem.

    Minha Análise

    Esta decisão do STJ tem um impacto econômico imediato e profundo nas negociações corporativas. O valor da causa não é um mero detalhe burocrático, ele é a base de cálculo para as custas judiciais e, principalmente, para os honorários advocatícios de sucumbência, que variam de 10% a 20%.

    Se uma locação Built to Suit possui prazo de 15 anos e o aluguel é de R$ 500 mil mensais, o valor total do contrato é de R$ 90 milhões. Caso uma das partes precisasse ir à Justiça para rescindir o contrato por um descumprimento, e o valor da causa fosse o integral, o perdedor poderia ser condenado a pagar até R$ 18 milhões apenas em honorários para o advogado da parte vencedora. Esse risco desproporcional acabava criando um obstáculo imenso para o acesso à Justiça.

    O STJ acertou em cheio ao consagrar o princípio da especialidade. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) possui regras próprias para garantir celeridade e evitar distorções nas relações locatícias. Ao limitar o valor da causa a 12 meses de aluguel (R$ 6 milhões no nosso exemplo hipotético), o Tribunal equilibra o jogo, protege o patrimônio das empresas envolvidas e evita o enriquecimento sem causa no ambiente processual, garantindo segurança jurídica para o mercado de fundos imobiliários e de infraestrutura.

  • Cobrança de IPTU é Afastada em Imóvel Urbano com Destinação Rural

    A incidência de tributação imobiliária não é definida apenas pela localização formal do imóvel no plano diretor do município. Se a área, mesmo inserida em zona de expansão urbana, tiver destinação econômica efetivamente rural, afasta-se a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aplicando-se o regime do imposto territorial rural correspondente (ITR).

    Com base nesse entendimento, a juíza Sílvia Maria de Lima Oliveira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (PE), anulou lançamentos fiscais de IPTU exigidos sobre um imóvel de uso rural, cujos débitos ultrapassavam R$ 5,8 milhões.

    O Conflito Tributário e Registral

    O litígio envolve um terreno de propriedade de duas incorporadoras. A área mantinha atividade rural constante, dedicada à criação de búfalos. No passado, houve a tentativa de desenvolver um condomínio de lotes no local.

    O projeto chegou a ser formalizado, mas não avançou e o registro da incorporação foi cancelado em 2015 sem nenhuma obra. Apesar disso, o município continuou tratando a área como urbana e exigindo o imposto como se houvesse um empreendimento em pleno funcionamento. Pior: o poder público cobrava o tributo tanto sobre a gleba principal quanto sobre 425 unidades autônomas que nunca chegaram a existir, gerando dupla tributação.

    A defesa argumentou que o imóvel tem destinação exclusivamente agropecuária e apontou a ilegalidade da cobrança sobre lotes fantasmas. A prefeitura alegou que a mera localização na área urbana autorizaria o IPTU.

    Destinação Econômica Prevalece

    Ao analisar o conflito, a magistrada deu total razão às empresas. Explicou que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre a sua classificação formal, conforme a jurisprudência pacificada no STJ.

    A decisão baseou-se no artigo 15 do Decreto-Lei 57/1966, que determina o afastamento do IPTU em áreas utilizadas para exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. A juíza atestou que a documentação apresentada (declaração de ITR, notas fiscais, ficha sanitária de rebanho) comprovou satisfatoriamente a finalidade rural da terra.

    A magistrada também fulminou a cobrança sobre os 425 lotes inexistentes. Segundo a Lei 4.591/1964, a incorporação exige atos concretos. Sem obras ou alienações, e com o registro cancelado, a cobrança sobre essas frações caracterizava bitributação ilegal sobre uma realidade fática inexistente.

    Minha Análise

    Este é um caso clássico que assombra proprietários de grandes glebas e incorporadoras que mantêm “bancos de terrenos” (land banks) aguardando o momento certo para lançar um loteamento.

    Muitas prefeituras, visando o aumento da arrecadação, alteram seus Planos Diretores e ampliam o perímetro urbano, transformando fazendas produtivas em áreas urbanas do dia para a noite. Imediatamente, passam a emitir carnês de IPTU, cujos valores são infinitamente superiores aos do ITR.

    A jurisprudência do STJ é um escudo protetor contra essa sanha arrecadatória. O critério definidor é a destinação econômica. Para se beneficiar dessa proteção, o proprietário precisa agir preventivamente: a terra não pode estar abandonada. É preciso manter a exploração rural ativa e, mais importante, documentada de forma rigorosa.

    O segundo ponto da decisão serve de alerta para loteadores: o cancelamento de uma incorporação no Cartório de Imóveis deve ser imediatamente comunicado e atualizado no cadastro da prefeitura para evitar a incidência de IPTU sobre lotes que voltaram a ser uma gleba única.

  • STJ: Aluguel de Airbnb em Condomínios Depende de Aprovação em Assembleia

    Por maioria de 5 votos a 4, a 2ª seção do STJ decidiu, nesta quinta-feira, 7 de maio, que o aluguel de imóveis para curta estadia em condomínios, quando explorado de forma reiterada e profissional por plataformas como Airbnb, depende da aprovação de ao menos dois terços dos condôminos para não descaracterizar a finalidade residencial do imóvel.

    O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que a exploração frequente desse tipo de locação pode comprometer o sossego, a segurança e a salubridade dos demais moradores.

    O Conflito

    O caso analisado envolveu a proprietária de um imóvel em Minas Gerais que recorreu contra a proibição imposta pelo condomínio. O síndico passou a exigir autorização prévia para as locações, embora não houvesse proibição expressa nesse sentido na convenção condominial. A proprietária argumentou que a locação por temporada não descaracterizaria a destinação residencial.

    Durante o julgamento, a defesa do Airbnb argumentou que a plataforma atua apenas como intermediadora, sem alterar a natureza jurídica da locação por temporada prevista na Lei do Inquilinato, e defendeu que restrições deveriam constar expressamente na convenção.

    O Voto Vencedor

    A ministra Nancy Andrighi votou por negar provimento ao recurso da proprietária. Ela destacou que, embora a simples utilização da plataforma digital não altere a natureza residencial, a exploração econômica reiterada e profissionalizada das locações de curta estadia configura desvirtuamento dessa finalidade.

    Para a ministra, mudanças na destinação do edifício dependem de aprovação de dois terços dos condôminos, conforme exige o artigo 1.351 do Código Civil.

    Houve divergência inaugurada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que defendeu que a restrição precisaria estar escrita na convenção de forma expressa, mas a tese restritiva da relatora sagrou-se vencedora.

    Minha Análise

    Esta decisão da 2ª Seção do STJ é um marco histórico para o Direito Imobiliário brasileiro. Até então, havia muita insegurança jurídica, com decisões conflitantes entre a 3ª e a 4ª Turmas do próprio STJ. O julgamento de hoje pacifica o entendimento nacional: a locação via plataformas digitais com alta rotatividade tem natureza de hospedagem/exploração comercial.

    A inversão do ônus argumentativo é o ponto chave aqui. Antes, muitos investidores defendiam que “se a convenção não proíbe, então é permitido”. O STJ inverteu essa lógica: como a convenção diz que o prédio é residencial, a hospedagem comercial é proibida por padrão. Para ser permitida, precisa de aprovação expressa de 2/3 dos moradores.

    O impacto econômico e jurídico será enorme.

    Para os condomínios residenciais tradicionais, a decisão entrega uma ferramenta poderosa para barrar investidores que transformam unidades em apart-hotéis sem estrutura para isso. Para os investidores e o mercado da construção civil, consolida-se a urgência de conceber empreendimentos mistos, com convenções redigidas desde a planta já autorizando expressamente esse tipo de modalidade, evitando surpresas judiciais para os compradores.

  • Venda Emocional: Juíza Rescinde Multipropriedade e Fixa R$ 10 Mil de Danos Morais

    A juíza de Direito Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, da vara única de Penalva/MA, declarou a rescisão de contrato de multipropriedade e condenou empresas do setor turístico a restituírem valores pagos por consumidora, com retenção de apenas 20% a título de despesas administrativas.

    A magistrada reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais e das práticas de venda adotadas, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil.

    O Contexto da Contratação

    A consumidora ajuizou ação para rescindir o contrato e reaver os valores pagos. Sustentou que foi abordada durante um momento de lazer e submetida a uma longa sessão de vendas, marcada por forte apelo emocional e promessas de investimento vantajoso que não se confirmaram.

    Relatou que assinou o documento sem receber informações claras sobre as condições do negócio, especialmente quanto às restrições de uso, penalidades e dificuldades para rescisão. Alegou, portanto, vício de consentimento.

    Em defesa, as empresas afirmaram que a autora possuía plena capacidade civil e teve oportunidade de compreender o contrato, defendendo a retenção de valores como comissão de corretagem, cláusula penal de até 50% e taxa de fruição, com base na Lei de Incorporações (Lei 4.591/64).

    Decisão Afasta Retenções Abusivas

    Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a vulnerabilidade da consumidora diante das técnicas de venda empregadas. Entendeu que a contratação ocorreu sob pressão psicológica e sem informações claras, afrontando a boa-fé objetiva e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    No exame das cláusulas de cancelamento, a juíza concluiu que a aplicação cumulativa das retenções pretendidas resultaria na perda integral dos valores pagos, configurando enriquecimento sem causa. Destacou ainda que:

    • A cláusula penal de 50% não se aplica, pois o empreendimento já estava concluído.
    • A taxa de fruição é indevida, já que não houve utilização do imóvel pela consumidora.
    • Os percentuais previstos em lei são limites máximos, sujeitos ao controle de abusividade pelo Judiciário.

    Diante disso, fixou a retenção justa em 20% sobre o valor pago, determinando a devolução do restante de forma imediata, acrescida dos R$ 10 mil por danos morais pela frustração e ambiente coercitivo.

    Minha Análise

    Esta decisão é um verdadeiro roteiro de defesa contra as práticas predatórias no mercado de frações imobiliárias. As empresas frequentemente se escondem atrás da Lei do Distrato, argumentando que a lei autoriza reter até 50% do valor pago caso o empreendimento esteja em regime de patrimônio de afetação.

    Porém, a magistrada foi cirúrgica ao lembrar que a lei estipula um teto, e não uma regra absoluta e imutável. Se a retenção levar à perda total do que foi investido, a cláusula esbarra no artigo 53 do CDC, sendo nula de pleno direito. Além disso, não se pode cobrar “taxa de fruição” (que equivale a um aluguel pelo uso) de quem nunca sequer pisou no imóvel.

    Outro ponto de destaque é a rara e muito bem-vinda aplicação de Danos Morais neste cenário. Normalmente, os tribunais tratam o distrato como “mero aborrecimento contratual”. O reconhecimento de que a venda coercitiva e a retenção abusiva geram dano moral fortalece a tese de que o desgaste imposto pelas incorporadoras ultrapassa o aceitável.

  • Expulsão de Condômino é Válida Após Esgotamento de Sanções Menos Gravosas

    A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso de um condomínio do Guará (DF) e reconheceu o caráter definitivo da exclusão de um condômino cujo comportamento antissocial reiterado tornou inviável a convivência coletiva. A decisão reformou parcialmente a sentença da primeira instância, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedimento permanente de retorno ao imóvel.

    O condomínio ajuizou a ação de exclusão após esgotar as medidas administrativas disponíveis. O histórico do condômino incluía acúmulo de lixo, barulho excessivo, comportamento agressivo e ameaças a outros moradores.

    Em assembleia extraordinária promovida em abril de 2025, 74 condôminos, representando mais de três quartos do total, votaram pela judicialização do afastamento. O episódio mais grave ocorreu no ano passado, quando o condômino foi preso em flagrante após arremessar objetos e drogas pela janela do apartamento, além de desacatar policiais.

    Ponderação de Direitos

    O colegiado reconheceu que a expulsão exige ponderação entre direitos fundamentais em colisão: moradia e propriedade do condômino excluído, de um lado, e segurança, sossego e integridade dos demais moradores, de outro.

    Para a 6ª Turma, a expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia, preservadas as faculdades de alienar, locar ou ceder o imóvel.

    Os desembargadores destacaram que a medida só se justifica quando sanções menos gravosas se mostram ineficazes e que, no caso, todos os requisitos legais foram observados, como aplicação prévia de sanções pecuniárias, garantia do contraditório e deliberação assemblear com quórum qualificado.

    A decisão fixou prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, com autorização de auxílio policial para o cumprimento.

    Minha Análise

    A exclusão do condômino antissocial já é uma tese consolidada em diversos tribunais brasileiros, mas o grande mérito desta decisão do TJDFT é listar e validar o “passo a passo” para que o condomínio não perca a ação na Justiça.

    Muitos síndicos, no calor do momento e pressionados pelos moradores, querem ajuizar a ação de expulsão logo após o primeiro episódio de violência ou perturbação grave. Essa decisão demonstra que o Judiciário exige cautela. O processo de exclusão é a última rátio, a última ferramenta disponível.

    Para ter sucesso, o condomínio deve construir um arcabouço probatório sólido. Isso significa aplicar advertências, passar para as multas simples e, posteriormente, aplicar a multa por comportamento antissocial (que pode chegar a 10 vezes o valor da cota condominial, conforme o Art. 1.337 do Código Civil). Apenas após o infrator ignorar as multas (demonstrando que sanções pecuniárias não o afetam) é que se convoca a Assembleia específica, respeitando o quórum de 3/4 dos condôminos restantes, garantindo o direito de defesa do acusado na reunião.

    Cumprido esse rito, a Justiça tem garantido a retirada do morador problemático, priorizando a saúde mental e a integridade física da coletividade.

  • Proprietária Que Trancou Imóvel e Descartou Bens de Inquilino é Condenada

    O TJ/MG manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial por esbulho possessório, após ela impedir o acesso do inquilino ao estabelecimento e descartar bens que estavam no local. A decisão é da 9ª câmara Cível do Tribunal, que determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais.

    O caso envolve um imóvel alugado em maio de 2017 para funcionamento de um bistrô de massas, em Belo Horizonte. Dois anos depois, em maio de 2019, o locatário teria sido surpreendido com uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, encontrou as fechaduras trocadas.

    Sem acesso ao estabelecimento, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.

    Em defesa, a proprietária alegou inadimplência do inquilino e sustentou que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida.

    Proibição de Fazer Justiça com as Próprias Mãos

    Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a ilegalidade da conduta da locadora, que expulsou o inquilino, trocou as fechaduras e descartou parte dos bens existentes no imóvel.

    Ao analisar recurso no TJ, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a autotutela. Segundo ele, eventual inadimplemento deve ser resolvido pelas vias judiciais adequadas, como ação de despejo ou cobrança.

    Para o magistrado, ficou caracterizado o esbulho possessório diante do fechamento abrupto do estabelecimento comercial e da subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis.

    O relator também classificou a conduta da proprietária como dolosa e desleal, ressaltando que ela admitiu ter descartado parte dos bens e se recusou a informar ao oficial de Justiça o destino dos itens remanescentes. Decidiu, portanto, manter a condenação para que a proprietária indenize o inquilino pelos danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

    Minha Análise

    Este caso é um exemplo didático da linha tênue entre ter razão e perder a razão. A proprietária tinha o direito de receber os aluguéis e de retomar o imóvel, mas escolheu o meio totalmente equivocado para fazer isso.

    No Direito brasileiro, o princípio é de que o monopólio do uso da força e da coerção pertence ao Estado. A “autotutela” (exercício arbitrário das próprias razões) é, inclusive, um crime previsto no Código Penal. Na esfera cível, como visto nesta decisão, configura esbulho possessório.

    Muitos locadores cometem o erro de achar que, por serem os donos do imóvel, podem entrar nele a qualquer momento. Durante a vigência do contrato de locação, a posse direta pertence ao inquilino. O locador não pode trocar fechaduras, cortar o fornecimento de água ou luz, ou reter maquinários (exceto na rara hipótese formal de penhor legal, que exige ritos estritos e não se aplica ao descarte irresponsável de bens).

    A lição que fica para quem investe em imóveis é: a Ação de Despejo, muitas vezes criticada pela lentidão, é o único caminho seguro. Atos de desespero podem custar muito mais caro do que a própria dívida deixada pelo inquilino.

  • Mulher Tem Cobranças de Cota Imobiliária Suspensas Após Compra sob Pressão

    O juiz de Direito Vinícius de Castro Borges, da 3ª vara Cível de Caldas Novas/GO, suspendeu as cobranças de contrato de cota imobiliária e impediu a negativação do nome de consumidora após abordagem sob pressão em resort.

    O magistrado entendeu que a manutenção das cobranças poderia comprometer a subsistência da consumidora e que a medida é reversível, sem prejuízo à empresa.

    Abordagem em Viagem e Venda Emocional

    A consumidora relatou que, durante viagem de lazer em Caldas Novas/GO, foi abordada por representantes da empresa e convencida, sob forte pressão psicológica, a firmar contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária.

    Sustentou que a contratação ocorreu de forma impulsiva, sem tempo para análise, e baseada em informações que não se confirmaram, como a promessa de recompra da cota pela própria empresa. Ao tentar rescindir o contrato ou vender o ágio, afirmou que enfrentou negativa e descaso.

    Risco Financeiro e Direito à Rescisão

    Segundo o juiz, a consumidora tem o direito de rescindir o contrato por iniciativa própria, já que a permanência no vínculo não pode ser imposta contra a sua vontade.

    “A probabilidade do direito repousa na premissa de que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente contra a própria vontade, sendo o direito à rescisão uma faculdade inerente às partes, independentemente da demonstração de culpa”, afirmou o magistrado.

    Além disso, o juiz destacou que a manutenção das cobranças poderia gerar prejuízos relevantes à consumidora ao longo do processo.

    “O perigo da demora é latente e decorre da natureza continuada das prestações. A manutenção da exigibilidade das parcelas, diante da intenção de rescindir já manifestada, sujeita a autora a efeitos deletérios como a negativação de seu nome e o risco de execuções patrimoniais. Tal cenário impõe um ônus financeiro desproporcional que pode comprometer a subsistência da requerente durante o trâmite processual.”

    Dessa forma, concedeu a liminar para suspender as cobranças do contrato e impedir a negativação do nome da consumidora.

    Minha Análise

    A comercialização de cotas de multipropriedade no Brasil adotou um modelo de negócios altamente agressivo. O consumidor é retirado de seu momento de lazer, submetido a técnicas de marketing exaustivas e induzido a assinar contratos complexos sem a devida reflexão (a clássica venda emocional).

    Quando o “encanto” passa e a realidade dos boletos e das taxas de condomínio chega, o consumidor percebe que o negócio não era tão vantajoso. Ao tentar o distrato administrativamente, as empresas costumam impor multas confiscatórias ou simplesmente ignoram os pedidos, forçando o cliente a continuar pagando para não ter o nome negativado.

    A decisão da 3ª Vara Cível de Caldas Novas é um excelente exemplo de aplicação da Tutela de Urgência. O juiz agiu com sensibilidade ao reconhecer que a rescisão é um direito potestativo (inquestionável) do comprador. Se o consumidor quer sair, ele tem o direito de sair. A discussão sobre qual será o percentual de retenção (multa) ficará para o final do processo, mas a exigência do pagamento mensal deve cessar imediatamente para proteger o patrimônio e a subsistência da família.