O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma construtora a indenizar uma proprietária por diferenças significativas entre o apartamento decorado, apresentado no momento da venda, e o imóvel entregue. O entendimento é que a propaganda deve ser fiel à realidade do produto, e a construtora falhou em cumprir o que foi prometido.
A decisão reforça o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, que são pilares das relações de consumo. O apartamento decorado funciona como uma oferta vinculante, e o consumidor tem o direito de receber o produto com as características prometidas.
Minha análise
A decisão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) está totalmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito ao direito à informação clara e adequada (art. 6º, III) e à vinculação da publicidade (art. 30).
Ao adquirir um produto, o cliente tem o direito de saber todas as informações relevantes sobre ele. Além disso, o que for anunciado pelo fornecedor sobre o item passa a ser uma obrigação a ser cumprida.
Tais princípios se aplicam de forma direta à venda de imóveis por imobiliárias ou construtoras, como ficou claro neste processo.