Categoria: Direito Imobiliário

  • STJ Valida Cobrança de Encargos Locatícios Vencidos em Ação de Despejo

    Em recente decisão, a 3ª turma do STJ firmou entendimento sobre a abrangência da condenação em ações de despejo. Ao analisar um recurso especial, o colegiado decidiu que é admissível incluir na condenação a totalidade dos encargos locatícios, tanto os já vencidos quanto aqueles que vencerem até a efetiva entrega do imóvel, mesmo que tais encargos não estejam individualizados na petição inicial.

    O caso em questão tratava de uma ação de despejo motivada por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos acessórios referentes ao período de mora durante a pandemia da covid-19.

    A sentença inicial determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data da desocupação. Contudo, o TJ/DF excluiu da condenação os encargos vencidos no curso do processo.

    No STJ, o locador argumentou que a condenação deveria abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de estarem detalhadas na petição inicial ou de terem sido expressamente mencionadas como não pagas durante o processo.

    O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a petição inicial continha um pedido expresso de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel.

    Segundo o ministro, tal pedido demonstrava a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis durante a tramitação do processo.

    Minha Análise

    Esta é uma decisão de extrema importância para o contencioso locatício. O STJ reforça o princípio da economia processual, evitando que o locador tenha que ajuizar uma nova ação judicial apenas para cobrar os aluguéis e encargos que venceram enquanto o primeiro processo tramitava.

    A decisão baseia-se na interpretação sistemática do pedido inicial e no Art. 323 do CPC, que estende a condenação às prestações periódicas (como aluguéis e encargos) que se tornam exigíveis no curso da demanda.

    Para os locadores, a mensagem é clara: o pedido na petição inicial deve ser expresso no sentido de incluir as obrigações vencidas e vincendas. Para a gestão de imóveis, isso significa um processo de despejo e cobrança mais ágil, completo e com maior efetividade na recuperação dos valores devidos.

  • Imóvel Alugado Pelo Devedor Só é Impenhorável se Garante Seu Sustento

    A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência do devedor e sua família.

    Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um devedor que tentou evitar a penhora de sua casa de praia para a quitação de uma dívida.

    A penhora foi admitida pelas instâncias ordinárias porque não há provas de que o imóvel, de alto padrão e localizado na praia de Enseadinha, no litoral pernambucano, seja usado para subsistência do devedor, que tem “extenso acervo patrimonial”.

    Relator, o ministro João Otávio de Noronha citou a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

    As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram sinais de riqueza do devedor. Os juízos demonstraram que ele possui outras rendas para o seu sustento, além da proveniente do aluguel do imóvel.

    Segundo os autos, o devedor é proprietário de ao menos quatro imóveis e de carros de alto valor, além de ter patrimônio incompatível com o valor que alega receber pelo aluguel da casa de praia.

    Para o ministro João Otávio de Noronha, foi correta a interpretação das instâncias inferiores, que condicionaram a impenhorabilidade à premissa de que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família, o que não se comprovou no caso concreto.

    Minha Análise

    Esta decisão do STJ é um marco que define os limites da proteção do Bem de Família (Lei 8.009/90) quando o imóvel está locado. A Súmula 486 é clara, mas o STJ exige mais do que a simples alegação: é preciso provar a dependência daquela renda para a subsistência.

    O caso é um forte alerta de planejamento patrimonial. Para devedores com um acervo patrimonial extenso, a locação de um imóvel não garante automaticamente sua impenhorabilidade se a Justiça identificar que o devedor não necessita daquela renda para moradia ou sustento. A ausência de comprovação documental da destinação dessa renda e a incompatibilidade patrimonial enfraqueceram totalmente a defesa.

    A lição é: se você tem um único imóvel residencial locado, mantenha a documentação da destinação da renda impecável, pois o Judiciário está atento a manobras para blindar patrimônio.

  • TJ/SP Declara Nula Holding Familiar Criada Para Excluir Herdeira

    A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou a constituição de uma holding familiar criada por patriarca pouco antes de seu falecimento, ao reconhecer que o ato teve propósito de fraudar a legítima e excluir uma das filhas da sucessão.

    Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, que reconheceu a simulação do negócio jurídico e o desvio de finalidade da empresa.

    A ação foi proposta por uma das herdeiras, que alegou que o pai, já enfermo e próximo da morte, criou uma holding familiar e transferiu a ela seus bens pessoais, deixando-a de fora da sociedade e, por consequência, de parte de sua herança.

    Segundo a inicial, o ato societário teria sido praticado de forma simulada, configurando fraude à legítima, a porção mínima da herança assegurada por lei aos herdeiros necessários.

    Na contestação, os réus afirmaram que a criação da holding foi legítima e que a transferência de bens aos descendentes se deu de forma regular, por decisão do instituidor ainda em vida, dentro de um projeto de organização patrimonial.

    Ao analisar os recursos, o desembargador Ênio Zuliani reconheceu que, embora a constituição de holdings familiares seja prática legítima e aceita no ordenamento jurídico, não pode ser utilizada para suprimir o direito de herdeiros necessários.

    Minha Análise

    Esta decisão do TJ/SP é fundamental para quem busca planejar a sucessão. A holding familiar é um instrumento legal poderoso para a organização patrimonial e a redução de custos de inventário, mas sua validade depende da transparência e da legalidade.

    O caso é um exemplo de simulação e desvio de finalidade. O Tribunal considerou a proximidade do ato com o falecimento e a exclusão da herdeira como prova do intuito fraudulento. O Art. 1.846 do Código Civil garante a legítima aos herdeiros necessários, e a Justiça irá anular qualquer estrutura (societária ou não) que viole esse direito.

    Para evitar que seu planejamento seja anulado, é vital que a holding seja criada com propósitos empresariais e não para fraudar herdeiros. A consultoria de um especialista em Direito Imobiliário e Sucessório é a única garantia de que seu patrimônio será transmitido conforme a sua vontade, mas dentro dos limites da lei.

  • STJ Autoriza Desconto de Taxa de Ocupação Mesmo em Distrato de Lote Não Edificado

    O STJ, por meio de sua 4ª turma, ratificou a possibilidade de descontar a taxa de ocupação ou fruição, juntamente com o valor da cláusula penal, da quantia a ser devolvida ao comprador que desiste do contrato de compra e venda de imóvel, mesmo quando se trata de lotes sem edificação. Tal entendimento se aplica aos contratos firmados após a vigência da lei do distrato (lei 13.786/18).

    A decisão do STJ manteve o acórdão do TJ/SP, que já havia reconhecido a legalidade da retenção do valor pago pelo comprador que desistiu do negócio de um lote. No caso em questão, após a dedução dos encargos de rescisão previstos em lei e no contrato, não restou valor a ser restituído ao comprador.

    De acordo com os autos do processo, o contrato foi celebrado em 2021, com valor total de R$ 111.042,00. Após o pagamento de R$ 6.549,10, o comprador solicitou a rescisão do contrato.

    A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação correspondente ao período em que o imóvel esteve sob a posse do comprador, o que motivou o ajuizamento de ação por parte deste último, questionando as deduções.

    Tanto o juízo de primeira instância quanto o TJ/SP entenderam que as retenções foram realizadas em conformidade com os parâmetros legais, e que o comprador havia sido devidamente informado sobre as consequências da desistência.

    A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, esclareceu que a lei do distrato, promulgada em 2018, é aplicável ao caso em questão, uma vez que o contrato foi assinado em 2021.

    A referida lei introduziu a previsão de cláusulas penais em casos de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente à lei do distrato, a lei 6.766/79 considerava esse tipo de negócio como irretratável.

    Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não se aplica aos contratos celebrados após a edição da lei do distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese, independentemente da existência de edificação no lote.

    “Não se verifica ofensa ao art. 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, concluiu a ministra.

    Minha Análise

    Esta decisão é crucial e representa a consolidação da Lei do Distrato (13.786/18). Antes de 2018, o STJ não permitia a cobrança da taxa de fruição em lotes não edificados, pois entendia que não havia uso efetivo do bem. A nova lei alterou esse entendimento, e o STJ agora apenas aplica a norma vigente.

    O principal alerta para o consumidor é que o custo de desistir da compra de um lote hoje é altíssimo, podendo resultar na perda de todo o valor pago se o montante for pequeno, como ocorreu no caso. Já para o loteador/vendedor, a tese traz segurança jurídica, validando a aplicação da cláusula penal (10% do valor do contrato) e da taxa de fruição (0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato), independentemente de o comprador ter construído algo. A análise prévia do contrato é indispensável para evitar surpresas no distrato.

  • Imobiliária Deve Indenizar Casal Que Comprou Terreno Vendido Duas Vezes

    O artigo 422 do Código Civil determina que os contratantes devem agir com probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato quanto durante a sua execução, sob pena de nulidade.

    Com esse entendimento, o juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Goiânia, decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de um terreno que foi vendido duas vezes, com a devolução de valores já pagos e indenização por danos morais e materiais.

    Conforme os autos, o casal autor da ação comprou de uma imobiliária o terreno, na cidade de Goiânia. Contudo, após pagarem algumas parcelas do lote, eles foram surpreendidos com uma ação judicial de um outro proprietário do imóvel.

    Diante da possibilidade de uma disputa judicial, o casal ingressou com ação para desfazer a compra, pedindo a restituição das quantias pagas, além de indenização pelos prejuízos sofridos.

    Na decisão, o julgador inicialmente afastou a cláusula compromissória no instrumento contratual firmado. “A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que, em relações de consumo, a cláusula compromissória apenas é válida quando o consumidor, de forma livre, consciente e autônoma, manifesta sua opção pela via arbitral, não podendo ser-lhe imposta de modo unilateral e vinculante pela fornecedora do serviço ou produto.”

    No mérito, o juiz apontou a duplicidade da venda do terreno, o que viola os deveres de lealdade e confiança, previstos no artigo 422 do Código Civil.

    “Verifico que razão assiste parcialmente à parte promovente, uma vez que restou demonstrado que a promovida alienou aos autores imóvel anteriormente comprometido com terceiro adquirente, o que caracteriza inadimplemento contratual por sua culpa, autorizando a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição proporcional dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no bem”, decidiu.

    Minha Análise

    Este caso é o exemplo perfeito de por que a análise jurídica preventiva é o melhor investimento em qualquer transação imobiliária. A venda de um mesmo imóvel para múltiplos compradores é uma falha grave, que viola o princípio fundamental da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC).

    O juiz acertou ao anular a cláusula arbitral imposta, protegendo o consumidor. No entanto, o litígio e o desgaste emocional poderiam ter sido evitados com uma due diligence completa, que deve incluir a verificação da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Se a matrícula estivesse limpa, a venda dupla seria detectada.

    Para imobiliárias e corretores, o caso é um lembrete de que a probidade não é apenas uma obrigação legal, mas uma exigência de mercado. Para o comprador, a mensagem é: nunca confie apenas na palavra do vendedor. Contrate um especialista para verificar a legalidade do imóvel antes de qualquer pagamento.

  • STJ Decide: Corretor de Imóveis Não Responde por Atraso em Obra

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    A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que corretores de imóveis não respondem solidariamente com a construtora pela devolução de valores pagos por consumidores quando ocorre inadimplemento contratual das construtoras.

    Por unanimidade, foi definido, em uma ação judicial, que corretores de imóveis não respondem com construtora por atraso em entrega de imóvel. Em um julgamento ocorrido no último dia 08 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma imobiliária que atua em Brasília não foi responsável pelo dano causado ao consumidor, em razão do descumprimento pela construtora ou incorporadora de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção, que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora, ou haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

    Para o Sistema Cofeci Creci, o julgamento representa uma vitória para a categoria. O colegiado acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que afirmou que a corretagem se limita à intermediação do negócio e à prestação de informações, não abrangendo obrigações do contrato de compra e venda. O Cofeci, que atuou como amicus curiae (amigo da corte) no processo não apenas oferecendo subsídios escritos aos julgadores, como também sustentando oralmente nossa tese.

    Minha Análise:

    Esta é a tese mais importante da atualidade para o mercado imobiliário. O STJ reforça o que está previsto nos Artigos 722 e 723 do Código Civil: a atividade de corretagem consiste na intermediação. O corretor é o responsável por aproximar as partes e fornecer informações sobre o negócio, mas ele não assume as obrigações de entrega, qualidade ou prazo da construtora.

    A decisão traz segurança jurídica para a categoria da corretagem e clareza para o consumidor. O cliente que busca ressarcimento por atraso deve focar sua ação na construtora/incorporadora, a menos que consiga provar vínculo direto (como grupo econômico ou confusão patrimonial) do corretor com a construção. O Judiciário está separando as responsabilidades, e isso exige que advogados e corretores ajam com o máximo de transparência e diligência.

    TESE FIXADA (STJ – Tema Repetitivo):

    O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável pelo dano causado ao consumidor, em razão do descumprimento pela construtora ou incorporadora de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção, (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora, ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

  • Juiz Nega Penhora de Imóveis Rurais Usados para Subsistência

    O juiz de Direito José dos Reis Pinheiro Lemes, da 1ª vara Judicial de Pires do Rio/GO, reconheceu a impenhorabilidade de duas propriedades rurais pertencentes ao devedor, por serem exploradas diretamente pela família para sua subsistência e se enquadrarem como pequena propriedade rural, de área inferior a quatro módulos fiscais.

    Com a decisão, foi revogada a penhora que recaía sobre os bens, assegurando a proteção constitucional da pequena propriedade rural prevista no art. 833, VIII, do CPC.

    Entenda o caso

    O processo trata de cumprimento de sentença em que houve penhora de dois imóveis rurais – com áreas de 80,46 ha e 36,32 ha – pertencentes ao executado. Inicialmente, o devedor alegou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impugnou o laudo de avaliação dos bens. Em decisões anteriores, o pedido de adjudicação dos imóveis havia sido deferido em favor do credor, sob argumento de preclusão da discussão sobre impenhorabilidade.

    Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal declarou a nulidade da intimação da defesa e afastou a preclusão, o que possibilitou nova apreciação do pedido de impenhorabilidade.

    Com isso, voltou ao debate a alegação de que as propriedades, localizadas em Urutaí/GO, possuíam área inferior a quatro módulos fiscais e eram utilizadas para a subsistência familiar. O credor não apresentou prova de que os imóveis não eram explorados pela família, sustentando apenas a validade da penhora e do laudo.

    Minha Análise:

    Esta é uma decisão de grande peso no Direito Imobiliário e Agrário. Ela demonstra que a Justiça prioriza a função social da propriedade, garantindo a sobrevivência da família que depende da terra.

    A proteção da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional (Art. 5º, XXVI, da CF/88) que exige o cumprimento de dois requisitos: 1) a propriedade deve ter área inferior a quatro módulos fiscais e 2) deve ser explorada diretamente pela família.

    Neste caso, o juiz aplicou o princípio de que o ônus da prova de que o imóvel não é explorado pela família cabe ao credor, e não ao devedor. Isso é um alívio imenso para o proprietário rural. Se você tem uma pequena propriedade rural, garantir que a documentação comprove a exploração familiar é o melhor seguro contra a perda do seu patrimônio.

  • STJ: Bem de Família é Impenhorável Mesmo se Incluído no Inventário

    O STJ, por meio de sua 1ª turma, anulou um acórdão proferido pelo TJ/RS, reforçando o entendimento de que a impenhorabilidade de um imóvel qualificado como bem de família deve ser assegurada, mesmo quando este se encontra em processo de inventário.

    O TJRS havia decidido que o apartamento em questão, por integrar o espólio, deveria ser prioritariamente destinado à quitação das dívidas do falecido, para que, somente após, pudesse ser transmitido aos herdeiros, que então poderiam invocar a impenhorabilidade.

    No referido imóvel, residia uma das herdeiras, responsável pelos cuidados dos pais. Após o falecimento destes, durante uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante solicitou o reconhecimento do direito real de habitação da filha e a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família – pleito este que foi indeferido pelas instâncias inferiores.

    Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, proveu o recurso do espólio, determinando a anulação do acórdão do TJ/RS e o rejulgamento da questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, a fim de definir sua impenhorabilidade no processo de execução fiscal. A decisão foi confirmada pelo colegiado da 1ª turma.

    De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel qualificado como bem de família não pode ser penhorado, independentemente de sua inclusão em inventário.

    Para o ministro, o acórdão do tribunal estadual divergiu dos precedentes do STJ, ao entender que a caracterização do imóvel como bem de família somente poderia ocorrer após a conclusão do inventário e o registro em nome dos herdeiros.

    Segundo o relator, o TJ/RS não avaliou as provas apresentadas sobre a qualificação do imóvel como bem de família, o que deverá ser feito no novo julgamento.

    Minha Análise

    Esta decisão do STJ é vital, pois estabelece uma linha clara de defesa para o patrimônio familiar. O ponto central é que a proteção do Bem de Família (Lei nº 8.009/90) é um direito de ordem pública, superior à necessidade do pagamento imediato de dívidas do falecido.

    O STJ corrigiu o entendimento do tribunal inferior ao reafirmar que o caráter de impenhorabilidade não é um benefício que o herdeiro “ganha” ao final do inventário. Ele existe desde o momento do falecimento, desde que o imóvel continue servindo como moradia aos herdeiros.

    Para o proprietário e o herdeiro, a lição é clara: a proteção é forte, mas precisa ser invocada com o suporte jurídico adequado, logo no início do processo de inventário, para evitar que o imóvel seja erroneamente incluído no rol de bens penhoráveis.

  • Juiz Afasta Cobrança de Condomínio Antes da Posse de Proprietária

    O juiz de Direito Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ varas Cíveis e Ambientais de Goiânia/GO, declarou inexigíveis taxas condominiais relativas a período anterior à posse de proprietária de imóvel residencial. A decisão reafirmou que, em imóveis novos, a responsabilidade pelas despesas surge apenas com a posse efetiva, não sendo devidas cobranças de taxas anteriores.

    A proprietária relatou que firmou contrato em 2018, registrando o imóvel em seu nome em maio de 2019. Segunda ela, em 2020 foi surpreendida com cobranças de débitos entre 2011 e 2019, no valor de aproximadamente R$ 110 mil.

    Conforme afirmou, em razão dos débitos, o condomínio chegou a impedi-la de participar das assembleias, violando seu direito de propriedade.

    Na ação, foi deferida liminar para declarar a inexigibilidade das taxas condominiais relacionadas aos períodos anteriores a 2019, bem como determinar que fosse permitida a participação da proprietária nas assembleias e decisões administrativas do condomínio, desde que o único motivo do impedimento fosse a inadimplência das parcelas discutidas.

    Em defesa, o condomínio afirmou que não houve cobrança direta à nova proprietária, já que a dívida estava sendo executada contra a incorporadora. Também negou restrições à participação em assembleias, apresentando como prova a reserva do salão de festa pela moradora.

    Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora as dívidas condominiais tenham natureza propter rem, o STJ, no tema 886, fixou que, em imóveis novos, a responsabilidade pelas taxas surge apenas com a posse efetiva.

    Segundo o juiz, “a responsabilidade por tais valores recai sobre os titulares da unidade à época em que ocorreram as inadimplências. Não se pode transferir à adquirente obrigação que não lhe pertencia no momento da transmissão da propriedade, sobretudo quando observadas todas as cautelas legais para aquisição”.

    O magistrado acrescentou ainda que a prescrição não extingue a dívida, apenas a torna inexigível judicialmente, podendo ser paga de forma voluntária.

    Quanto à restrição de participação em assembleias, apontou que a medida não tem respaldo legal, configurando violação ao direito de propriedade e aos direitos de condômino previstos no CC.

    Diante disso, confirmou liminar que havia determinado a participação da moradora nas reuniões e declarou inexigíveis os débitos anteriores a maio de 2019.

    Minha Análise

    A decisão do juiz de Goiânia é um excelente exemplo de como a jurisprudência protege o consumidor na compra de imóveis novos. Embora a dívida condominial tenha natureza propter rem(vinculada ao imóvel), o tema 886 do STJ estabeleceu uma exceção clara para a cobrança de taxas anteriores à posse efetiva.

    O caso também demonstra que a dívida não se extingue, mas se torna inexigível judicialmente contra o novo proprietário, ou seja, o condomínio não pode cobrá-la judicialmente do novo dono.

    Além disso, o juiz reforçou a ilegalidade de proibir um condômino de participar de assembleias, mesmo que haja débitos em discussão. Para quem está comprando um imóvel na planta, a decisão serve como um alerta crucial: uma consultoria jurídica especializada é fundamental para garantir que todas as obrigações e pendências sejam analisadas antes da posse do imóvel, protegendo seu patrimônio de dívidas que não são suas.

  • TJ/PE Suspende Leilão de Imóvel por Falha em Registro de Pagamento

    A 5ª câmara Cível do TJ/PE determinou a suspensão de leilão de imóvel após alegação de falha no recebimento de parcelas de financiamento pelo banco. O colegiado entendeu que a devedora apresentou comprovantes de pagamento suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência, evitando risco de perda irreparável do bem.

    A cliente sustentou que, embora tenha quitado parcelas em atraso referentes a dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, os pagamentos não foram registrados pelo banco, que seguiu com a execução extrajudicial do bem. Segundo ela, houve falha operacional da instituição financeira, situação que poderia resultar na perda de sua moradia.

    A 4ª vara Cível de Jaboatão dos Guararapes negou o pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel da mulher. Em recurso, o relator, desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Apontou que havia comprovante de pagamento em favor do escritório de cobrança, realizado antes da publicação do edital de intimação para purgação da mora.

    Quanto ao periculum in mora, destacou que a iminência do leilão representava risco concreto de dano de difícil reparação. Assim, reformou a decisão de 1º grau e determinou a suspensão do leilão até o julgamento do mérito da ação.

    O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

    Minha Análise

    Esta decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco é um importante marco para a proteção do consumidor e um alerta para as instituições financeiras. O caso demonstra que a mera alegação de inadimplência não é suficiente para a execução de um bem.

    Para os proprietários de imóveis, a decisão reforça a importância de manter um registro detalhado de todos os pagamentos e de agir rapidamente ao perceber uma falha operacional do credor. A suspensão do leilão, um leilão de imóvel, um leilão de imóvel, em caráter de urgência, mostra que a Justiça está atenta para coibir abusos e proteger o bem de moradia.